Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 885/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 596/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade de sentença

      Sumário

      A nulidade da alínea b), do art. 571º do CPC não se basta com uma fundamentação insuficiente ou pouco convincente, antes impondo uma ausência de razões que suportam a opção final; isto é, só ocorre a nulidade do art. 571º, nº1, al. b), do CPC quando se verifica ausência total de fundamentação. A mera insuficiência ou deficiência de fundamentação da sentença pode redundar em erro de julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 206/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Danos não patrimoniais
      - Dano morte
      - Sofrimento da vítima

      Sumário

      I – De um acidente de viação podem emergir três danos não patrimoniais autonomamente indemnizáveis:
      - O dano pela perda da vida, ou dano morte;
      - O dano do sofrimento da vítima antes de falecer;
      - O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.

      II – O dano morte é um dano próprio sofrido pela vítima. É o prejuízo supremo que toda a pessoa pode sofrer. É um dano acrescido e tem que fazer-se sentir ao culpado por ele. A morte é um prejuízo indemnizável que nasce na esfera da titularidade da vítima, portanto. Sem carácter sucessório, é um direito compensatório próprio e autónomo, atribuível às pessoas referidas no art. 489º, nº2, do Código Civil.

      III – A indemnização pelo dano referido em II não pode ser arbitrada sem que tenha sido peticionada.

      IV – O dano sofrimento da vítima antes de falecer é indemnizável, dependendo, porém, de factores variáveis, como sejam o tempo decorrido entre o evento danoso e o decesso, o estado de consciência ou em coma após o acidente, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve a percepção de que ia morrer, etc.

      V – Se não se provar que a vítima sentiu momentos de angústia, sofreu dores, teve consciência do acidente, sentiu a morte aproximar-se, não é possível indemnizar este dano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 26/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 165/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong