Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Nulidade de sentença
A nulidade da alínea b), do art. 571º do CPC não se basta com uma fundamentação insuficiente ou pouco convincente, antes impondo uma ausência de razões que suportam a opção final; isto é, só ocorre a nulidade do art. 571º, nº1, al. b), do CPC quando se verifica ausência total de fundamentação. A mera insuficiência ou deficiência de fundamentação da sentença pode redundar em erro de julgamento.
- Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Dano morte
- Sofrimento da vítima
I – De um acidente de viação podem emergir três danos não patrimoniais autonomamente indemnizáveis:
- O dano pela perda da vida, ou dano morte;
- O dano do sofrimento da vítima antes de falecer;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.
II – O dano morte é um dano próprio sofrido pela vítima. É o prejuízo supremo que toda a pessoa pode sofrer. É um dano acrescido e tem que fazer-se sentir ao culpado por ele. A morte é um prejuízo indemnizável que nasce na esfera da titularidade da vítima, portanto. Sem carácter sucessório, é um direito compensatório próprio e autónomo, atribuível às pessoas referidas no art. 489º, nº2, do Código Civil.
III – A indemnização pelo dano referido em II não pode ser arbitrada sem que tenha sido peticionada.
IV – O dano sofrimento da vítima antes de falecer é indemnizável, dependendo, porém, de factores variáveis, como sejam o tempo decorrido entre o evento danoso e o decesso, o estado de consciência ou em coma após o acidente, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve a percepção de que ia morrer, etc.
V – Se não se provar que a vítima sentiu momentos de angústia, sofreu dores, teve consciência do acidente, sentiu a morte aproximar-se, não é possível indemnizar este dano.
