Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Contrato de promessa
- Interpelação
Se a celebração do contrato de promessa não estava sujeita a prazo certo e se não houve interpelação para o efeito, é de considerar não ter havido incumprimento por parte da ré necessário à obtenção de declaração negocial que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso (art. 820º, nº1, do CC).
- Divórcio litigioso
- Prova testemunhal
- Livre convicção do tribunal
- Reparação de danos não patrimoniais
I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso numa nova instância de prova.
II. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
III. O direito indemnizatório decorrente dos danos não patrimoniais a que se refere o art. 1647º do Código Civil são aqueles que decorrem da dissolução do casamento em si mesma, não dos factos que possam ter estado na base do divórcio, tais como, por exemplo, agressões físicas e psicológicas, sofrimentos do cônjuge enjeitado, de “perda de face” auto-estima, etc..
