Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– prestação do termo de identidade e residência
– força coactiva da medida de coacção
– art.o 181.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– endereço para efeitos de notificação da acusação
– notificação por carta registada
– art.o 100.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– devolução da carta registada de notificação
– processo de ausente
– art.o 340.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– proceder pelos factos
– contagem do prazo de prescrição do procedimento
– possíveis qualificações jurídico-penais dos factos provados
– crimes continuados de burla qualificada
– causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento
– art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– prazo máximo de prescrição do procedimento
– art.o 113.o, n.o 3, primeira parte, do Código Penal
1. A força coactiva da medida de prestação do termo de identidade e residência implica inclusivamente a que o arguido fica obrigado a comparecer em juízo e não pode mudar da residência declarada no seu termo de identidade e residência nem ausentar-se dela por mais de cinco dias sem comunicar ao processo a sua nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado – cfr. O art.o 181.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP).
2. No caso concreto dos autos, o arguido fez declarar uma residência sua em Macau no seu termo de identidade e residência, e dos autos não decorre ter havido qualquer comunicação, por parte dele, no sentido de ter mudado dessa residência ou de ter sido ausente dessa residência por mais de cinco dias, pelo que para efeitos de notificação da acusação pública há que valer ainda tal residência declarada, daí que a acusação pública deve ser tida como já notificada à própria pessoa do arguido ora recorrente em 12 de Maio de 2014, por corresponder esse dia ao terceiro dia posterior à data do registo, em 8 de Maio de 2014, da carta de notificação então mandada pelo Ministério Público para tal residência declarada (art.o 100.o, n.o 2, do CPP), apesar de essa carta ter sido devolvida ulteriormente por não ter sido reclamada por ninguém.
3. O recorrente estava inicialmente presente no processo penal subjacente, ao ser interrogado na qualidade de arguido e com sujeição às medidas de coacção diversas, pelo que o processo só passou a ter a natureza de processo de ausente em relação a ele a partir de 2 de Fevereiro de 2016, dia em que foi decidida judicialmente a notificação, por via edital, dele para a realização da audiência de julgamento agendada para 23 de Fevereiro de 2016.
4. Da redacção do art.o 340.o, n.o 1, do CPP, retira-se que o procedimento criminal se destina a “proceder pelos factos”, pelo que na questão de contagem do prazo de prescrição do procedimento numa altura, como agora concretamente, em que não se está a conhecer do recurso da decisão final penal condenatória da Primeira Instância, há que salvaguardar a coexistência de várias soluções possíveis, ainda que eventuais, de direito, a nível de qualificação jurídico-penal dos factos dados por provados em primeira instância.
5. Assim sendo, a qualificação jurídico-penal dos factos como tal decidida em primeira instância – no sentido de haver, por banda do recorrente, dez crimes consumados continuados de burla qualificada em valor consideravelmente elevado – fica tida, na presente lide do recurso do despacho judicial de indeferimento do pedido de declaração da extinção, por prescrição, do procedimento criminal, apenas para efeitos de ensaio jurídico, qualificação jurídico-penal essa que não vincula o juízo de valor judicial a emitir por quem de direito em sede do conhecimento do eventualmente vindouro recurso do acórdão final condenatório da Primeira Instância.
6. In casu, a causa de suspensão, prevista no art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), do prazo de prescrição do procedimento, devido à notificação, em 12 de Maio de 2014, da acusação ao recorrente, tem que ser considerada forçosamente cessada desde 2 de Fevereiro de 2016, em que o processo passa a ter a natureza de processo de ausente em relação a ele.
7. Todo o tempo dessa suspensão da contagem do prazo de prescrição não pode ser computado no prazo máximo de prescrição do procedimento aludido no art.o 113.o, n.o 3, primeira parte, do CP.
- Comodato
- Benfeitorias voluptuárias
I. Se o réu ocupa uma fracção por empréstimo, fá-lo ilicitamente a partir do momento em que é interpelado para a desocupar e entregar aos seus legítimos donos.
II. As benfeitorias que o R nessa situação tiver efectuado no imóvel são consideradas de má fé (art.1066º, nº1, do CC), o que significa que não tem que ser indemnizado das voluptuárias que ali tiver realizado (art. 1200º, nº2, do CC).
