Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Acção para a divisão dos bens comuns
Direito de preferência
Compropriedade
Contitularidade do património comum do extinto casal
1. Nos termos do disposto no artº 1308º/1 do CC, o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes;
2. O património comum de um extinto casal é uma comunhão e constitui coisa diversa da compropriedade, com a qual não se pode confundir;
3. Se os comproprietários são titulares simultâneos de uma determinada coisa, concreta e individualizada, os ex-cônjuges de um extinto casal não têm mais do que o direito a uma quota ideal do património comum, que só com a partilha subsequente ao divórcio se vai concretizar em bens concretos e individualizados.
4. Mesmo no caso de existir apenas um único bem integrado no património comum de um extinto casal, qualquer dos ex-cônjuges, enquanto titular da meação do património comum, não se identifica com o comproprietário desse bem, nem a ele se equipara;
5. Qualquer dos ex-cônjuges, enquanto titular da meação do património comum, não tem direito de preferência na aquisição do bem integrado na quota ideal pertencente ao seu ex-cônjuge;
Acidente de viação.
Homicídio por negligência.
Medida da pena.
Suspensão da execução.
Inibição de condução.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. A intervenção correctiva do Tribunal de recurso no que diz respeito à “medida da pena” aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras para a sua fixação ou quando a sua quantificação se apresentar desproporcionada.
3. Em causa estando um crime de “homicídio por negligência (simples)”, ocorrido no âmbito de um acidente de viação com culpa exclusiva do arguido, e muito fortes sendo as necessidades de prevenção deste tipo de criminalidade, apresenta-se justa e adequada uma pena em medida que se situe mais próxima do seu limite máximo.
