Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Suspensão de eficácia.
- Prejuízo de difícil reparação
Se a revogação da contratação de 10 trabalhadores não residentes a uma empresa de construção civil não provocar necessariamente a paralisação da sua actividade, nem prejudicar necessariamente a sua imagem e credibilidade laboral e empreendedora, não cremos que a execução do acto suspendendo provoque previsivelmente um prejuízo de difícil reparação para a requerente, para efeito do disposto no nº1, al. a), do art. 121º do CPAC.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Rejeição do recurso (artigo 599º, nº 1 e 2 do CPC)
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Verificando-se que a decisão do Colectivo de primeira instância sobre a matéria de facto controvertida fundamentou-se com base em provas documentais e depoimentos testemunhais, e tencionando a recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, entretanto havendo gravação da prova, ela terá que especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, e indicar as passagens da gravação em que se funda o erro imputado.
Não logrando a recorrente indicar as passagens da gravação que permitam infirmar a decisão sobre a matéria de facto provada, tal implica, a nosso ver, a rejeição do pedido da reapreciação da prova, por inobservância do disposto no artigo 599º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Civil.
Pedido de intimação
Suspensão de prazo
O interessado que lança mão do pedido de intimação de informação, nos termos dos artigos 63.º e seguintes do CPA, pode se beneficiar da suspensão do prazo de utilização de meios procedimentais administrativos ou contenciosos, a partir da dedução do pedido junto da Administração, ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º do CPAC.
O efeito suspensivo apenas se mantém caso a intimação judicial for feita ao abrigo dos artigos 108.º e 109.º do CPAC, no prazo de 20 dias contado da ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
a) decurso do prazo de 10 dias úteis (cfr. Artigo 63.º, n.º 4 do CPA) sem que o órgão administrativo tenha dado satisfação ao pedido;
b) recusa expressa de satisfação do pedido; ou
c) satisfação parcial do pedido.
Decorrido o prazo de 10 dias úteis previsto no n.º 4 do artigo 63º do CPA sem que a Administração tenha satisfeito o pedido da recorrente, e não logrando oportunamente lançado mão da acção para prestação de informação ou passagem de certidão prevista nos termos do artigo 108.º e seguintes do CPAC, cessa a suspensão do prazo concedida pelo n.º 1 do artigo 110.º do CPAC.
