Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Impugnação da matéria de facto
Livre apreciação da prova
- Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
- A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599º do CPC.
- Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro na apreciação da prova que permita a alteração da resposta dada à matéria de facto controvertida, improcede o recurso nesta parte.
– erro notório na apreciação da prova
– relalório pericial médico
– consolidação da fractura óssea
– sequelas da fractura óssea
– despesas de tratamento médico
– perdas salariais
1. No relatório pericial médico dos autos, o senhor médico afirmou que o radiograma e a tomografia tirados à ofendida mostram que a fractura da parte lateral esquerda do astrágalo da ofendida já se encontra completamente consolidada. Mas, uma coisa é a consolidação completa da fractura óssea da ofendida, e a outra coisa é o sofrimento, por ela, após essa consolidação óssea, da rigidez (mesmo em grau leve) na movimentação da parte lateral esquerda do tornozelo, com dores quando pressionada, ao que acresce a menção, nesse relatório, de que a ofendida, à data da feitura da perícia em causa, está acompanhada em consultas.
2. Assim, para qualquer homem médio colocado na situação concreta dos autos, perante tal conteúdo do relatório médico, é de entender, segundo as regras da experiência da vida humana, que a ofendida, mesmo após a consolidação completa da fractura óssea em causa, ainda precisa de ter tais sequelas tratadas, o que reclama naturalmente despesas de respectivo tratamento, e que a circunstância de estar com sequelas da fractura óssea com necesssidade de tratamento também constitui motivo justo para não ir ao trabalho (como normalmente, antes do acidente de viação).
3. Assim, por constatação do vício de erro notório na apreciação da prova, é de reenviar para novo julgamento o objecto da pretensão de reclamação da indemnização de despesas de tratamento médico e de perdas salariais formulada pela ofendida nas duas primeiras ampliações do seu pedido cívil enxertado na acção penal dos autos, na parte julgada como improcedente no acórdão ora recorrido, em tudo respeitante ao período de tempo posterior à data de consolidação daquela fractura óssea.
– julgamento de factos
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– crime de falsificação de documento
– art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– pedido de autorização de residência temporária em Macau
– investimento imobiliário
– falsas declarações sobre o estado civil
– ex-marido da requerente como beneficiário do pedido
– renovação de residência temporária em Macau
– consumação do crime
1. Como após vistos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da decisão penal condenatória recorrida, não se vislumbra que o tribunal sentenciador tenha, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode vir a arguida aproveitar a sede de recurso para tentar fazer impor, ao arrepio do art.o 114.o do Código de Processo Penal, o seu ponto de vista pessoal sobre o resultado do julgamento de factos feito por esse tribunal recorrido.
2. A conduta da arguida de prestação de falsas declarações sobre o seu estado civil em documentos relativos a pedido de renovação da autorização de residência temporária em Macau e no acto de outorga de escritura de compra e venda de imóvel perante notário não deixa de ser susceptível de suportar o tipo-de-ilícito previsto no n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, porquanto segundo a letra desta norma incriminatória, a pena de dois a oito anos de prisão aplicável ao tipo-de-ilícito do n.o 1 do mesmo artigo também é aplicada “às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a […] autorização de residência na RAEM”.
3. A subsistência da relação matrimonial inicial da arguida era requisito para autorização de residência em Macau do seu marido, porque do seu pedido inicial de autorização de residência temporária (com fundamento no investimento imobiliário em Macau) constava que ela pretendia que esse pedido beneficiasse inclusivamente o seu marido.
4. Como a norma incriminatória do n.o 2 desse art.o 18.o não distingue entre residência temporária e residência permanente em Macau, a questão de residência temporária também está sob a alçada do tipo-de-ilícito deste n.o 2 do art.o 18.o em causa.
5. Daí que a despeito de a arguida ter acabado por declarar o seu estado civil de divorciada no pedido da 3.a renovação da autorização de residência temporária dela e da sua filha em Macau, as suas falsas declarações sobre o estado civil de casada com o seu ex-marido prestadas para efeitos de apresentação do pedido da 2.a renovação de residência temporária inclusivamente do seu ex-marido não deixaram de ter relevância penal no sentido de já consumação, por ela, da conduta tipificada no n.o 2 do referido art.o 18.o.
