Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– ofensa grave à integridade física por negligência grosseira
– abandono de sinistrado
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Atendendo a toda a factualidade provada em primeira instância, da qual ressaltam as graves lesões físicas sofridas pelo ofendido na sequência do embate provocado com culpa exclusiva do arguido, por um lado, e, por outro lado, à circunstância de o crime do arguido de ofensa grave à integridade física do ofendido ter sido cometido por negligência grosseira, com a agravante de que o arguido praticou inclusivamente o crime doloso de abandono de sinistrado, reclamando tudo isto conjugado naturalmente elevadas exigências da prevenção geral, não se afigura que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena única de prisão do arguido consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição sobretudo na vertente de prevenção geral, daí que não se lhe pode suspender a execução da pena única de prisão em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
2. Só se coloca a hipótese de suspensão da execução da inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
B
Contrato a favor de terceiro
Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
