Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2018 1063/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 484/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fortes indícios de prática pretérita de um crime
      - Fortes indícios da prática futura de crimes
      - Interdição de entrada
      - Segurança e ordem públicas.

      Sumário

      I - “Fortes indícios” de se haver praticado um crime deve ser considerado como um conceito indeterminado, “que a Administração deve preencher e valorar devidamente e com os factos certos, nisso não havendo, em princípio, discricionariedade.”(Ac. Do TSI, de 29/09/2016, Proc. nº 813/2013).

      II - Como a Administração tem que densificar correctamente aquele conceito em cada caso concreto e com os pertinentes factos verídicos, é possível concluir que os tribunais possam sindicar essa tarefa de subsunção administrativa (Ac. Do TUI, de 3/05/2000, Proc. nº 9/2000 e de 27/04/2000, Proc. nº 6/2000).

      III - Se os “fortes indícios” forem reportados à “preparação para a prática de crimes”, bem como àquelas outras situações em que o conceito está vocacionado para a evicção de um “prejuízo para a ordem e segurança públicas”, onde o juízo de prognose é, naturalmente, “ex ante” a respeito da possibilidade de actuação futura antijurídica por parte do administrado, a Administração detém alguma margem de liberdade e apreciação na respectiva factualidade

      IV - Nas situações referidas em IV só em caso de erro grosseiro e notório da Administração é possível ao tribunal sindicar o respectivo acto administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 551/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 569/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Inventário
      Recurso no modelo de revisão ou reponderação

      Sumário

      1. A lei processual civil de Macau segue, na matéria de recursos ordinários, tendencialmente o modelo do recurso de revisão ou reponderação.

      2. No modelo de revisão ou reponderação, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciações dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

      3. Sendo concebido para pôr termo à comunhão hereditária ou para a partilha de bens entre os cônjuges, o processo especial de inventário, incluindo incidentes nele inseridos, não tem na sua tramitação as fases dos articulados, de instrução e de discussão e julgamento, próprias de um processo comum de declaração, capazes de assegurar às partes interessadas a plena contraditoriedade quanto aos factos e quanto às provas de modo a habilitar o Tribunal a resolver questões complexas

      4. Assim sendo, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões prejudiciais incidentalmente suscitadas no inventário torna inconveniente resolvê-las no âmbito de um inventário, o Tribunal deve limitar-se a decidi-las provisoriamente ou abster-se de as conhecer devolvendo-as para os meios comuns, nos termos prescritos no artº 971º/2 do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 649/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa