Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Reabilitação
Agentes disciplinarmente punidos pelas pensa expulsivas
Efeitos das penas disciplinares
Ónus de prova
1. Dada a superioridade dos valores tutelados pelo direito penal em relação aos valores tutelados por outros ramos de direito, nomeadamente os protegidos pelo direito administrativo, na sua vertente disciplinar, se os efeitos das sanções criminais não podem ter carácter perpétuo, por maioria de razão, os efeitos das sanções disciplinares não o podem ter;
2. O silêncio ou a ausência da regulamentação no próprio EMFSM sobre a reabilitação dos punidos com penas expulsivas não pode ser interpretado no sentido de que foi intenção deliberada do legislador excluir a possibilidade legal da reabilitação dos ex-membros do pessoal militarizado, disciplinarmente expulsos, uma vez que a interpretação mais coerente com o sistema jurídico no seu todo deve ser no sentido de que a matéria da reabilitação dos ex-militarizados punidos com penas expulsivas fica sujeita à regulamentação pelo direito subsidiário, que é o regime geral previsto no ETAPM;
3. Por razões suficientemente convincentes que se prendem com as particulares condições de dignidade e de confiança que determinados cargos públicos ou lugares da função pública exigem, não parece ser de todo em todo repudiável a inabilitação de longa duração ou até a inabilitação de carácter perpétuo dos ex-militarizados punidos pelas penas expulsivas, para o desempenho das funções nesses cargos e lugares particularmente exigentes em termos de dignidade e de confiança, se for caso disso, a tal inabilitação carece sempre de ser especificamente regulamentada por via do acto legislativo stricto senso.
4. A falta da causa de pedir não é suprível nos termos prescritos no disposto no artº 88º/1 e 2 do CPA, que tem em vista apenas a suprimento da falta de provas.
