Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– art.o 16.o, n.o 2, do Código Penal
– confissão do crime
Como o arguido recorrente já confessou francamente o crime perante o tribunal sentenciador, e do elenco dos factos então imputados contra ele e finalmente dados por provados no texto da decisão condenatória recorrida, não consta qualquer facto subsumível à hipótese legal do n.o 2 do art.o 16.o do Código Penal, fica infundada a tese de pretendida atenuação especial da pena ao abrigo deste preceito.
-Título executivo
-Cheques
-Prescrição da obrigação cartular
-Embargos de executado
No caso de prescrição da obrigação cambiária, o cheque pode ainda constituir título executivo nas relações imediatas (relações devedor originário - credor originário), enquanto documento particular assinado pelo devedor (art. 677º, al. c), do CPC), sendo no entanto necessário que o exequente alegue na petição executiva, e possa vir a prová-la na contestação de embargos à execução, a obrigação causal, desde que esta não seja um negócio jurídico formal.
