Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
No caso dos autos, o recorrente, no período de suspensão da execução da sua pena de prisão, não cumpriu intencional e repetidamente a obrigação de tirar o vício de droga nem tão-pouco honrou a promessa de ficar internado para efeitos de tratamento da toxicodependência, postura toda essa dele que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que manter a decisão recorrida revogatória da suspensão da execução da pena, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.
- Habilitações académicas
- Reconhecimento
- Farmacêutico
I - O reconhecimento de habilitações académicas de nível superior para o exercício de actividade condicionada, como é o caso da actividade de farmácia, compete à Direcção de Serviços de Saúde, nos termos do art. 3º, nº1, do Regulamento Administrativo nº 26/2003, de 25/08/2003.
II - A verificação consiste na confirmação de que as habilitações são as adequadas ao exercício de determinada actividade profissional e na aferição da idoneidade e autenticidade dos documentos comprovativos das habilitações académicas invocadas (art. 1º citado Regulamento Administrativo).
