Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– art.o 5.o do Código Civil
– desconhecimento da moldura penal do crime
– medida da pena
O eventual desconhecimento pelo arguido da moldura penal exacta do crime por que vinha condenado não é causa de redução da pena, porquanto a ignorância da lei não isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – cfr. A norma basilar do art.o 5.o do Código Civil.
Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
– suspensão da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Se não se verificar o pressuposto formal exigido na parte inicial do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal, é inviável a suspensão da execução da pena de prisão.
Rescisão de contrato administrativo de provimento
A Administração pode pôr termo a um contrato administrativo de provimento, a qualquer momento, pagando as respectivas compensações legais, se o faz em função de uma avaliação do desempenho, razão invocada na decisão/deliberação tomada, não se comprovando arbitrariedade, imoralidade ou violação dos princípios e direitos fundamentais.
