Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Contrato de trabalho
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração; mas se nele prestar serviço terá, além daquela remuneração, ainda direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de “descanso compensatório” a que se refere o art. 17º, nº4.
- Suspensão de eficácia
- Multa administrativa
- Requisitos cumulativos
- Prejuízo de difícil reparação
- Efeito suspensivo do recurso
I - For a das situações previstas no art. 121º, nº2 a 5 e 129º, nº1, do C.P.A.C., os requisitos das alíneas a), b) e c), do nº1 do art. 121º são cumulativos. De tal modo é assim que basta a não ocorrência de um deles para a providência já não poder ser decretada.
II - A demonstração do requisito da alínea a), do nº1, do art. 121º, do C.P.A.C. não se contenta com uma mera alegação vaga e imprecisa dos prejuízos para a esfera do interessado. É preciso que o requerente revele minimamente que a sua esfera material e patrimonial seja fortemente afectada com a execução do acto.
III - Estando em causa uma decisão administrativa que impõe o pagamento de quantia certa sem natureza disciplinar, o recurso contencioso pode ter efeito suspensivo (sem dependência, portanto, da instauração da providência) desde que o recorrente preste caução por uma qualquer das formas previstas na lei (art. 22º, do C.P.A.C.).
