Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2017 1056/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da execução da pena
      – antecedentes criminais
      – prática do crime dentro da prisão
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Tendo a recorrente já antecedentes criminais e cometido o crime desta vez dentro da prisão, é realmente inviável formar mais algum juízo de prognose favorável a ela em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2017 672/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Concessão de terras
      -Caducidade
      -Multa
      -Actividade vinculada

      Sumário

      I. A caducidade preclusiva ocorre ope legis e automaticamente e repousa a sua eficácia extintiva no facto objectivo do mero decurso do tempo, cego e independentemente de outros factores, como o da culpa, por exemplo.

      II. Se o concessionário não realizar o aproveitamento no prazo acordado contratualmente para o efeito é vinculada a actividade administrativa na declaração de caducidade com esse fundamento (por alguns designada caducidade-sanção), independentemente de não ter havido aplicação de multa.

      III. O facto de o concedente não ter aplicado a multa contratual na altura própria não o impede de a aplicar posteriormente.

      IV. De igual modo, a circunstância de naquela ocasião não ter sido declarada a caducidade por não aproveitamento no prazo previsto não afasta o dever de a declarar a todo o momento, nem faz transferir para o contraente público a culpa do não aproveitamento.

      V. Na matéria vinculada referida em II, os vícios imputados ao acto que tenham o seu campo de aplicação vocacionado exclusivamente aos actos administrativos integrados em actividade discricionária (como é, por exemplo, o caso dos vícios invocados respeitantes a violação do princípio da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, protecção dos direitos e interesses dos residentes) terão que ser julgados improcedentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2017 695/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prática de novo crime durante a suspensão da pena
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Não sendo a arguida um delinquente primário, mas sim tendo vindo cometer novo crime doloso no período de suspensão da pena única de prisão por que for a condenada por causa de dois crimes anteriores, é inviável formar agora mais algum juízo de prognose favorável a ela em sede e para os efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2017 792/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/09/2017 825/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo