Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Sentença administrativa
- Revisão de sentença
- Divórcio
I. Uma sentença administrativa proferida pelo tribunal competente, já transitada em julgado, que declara nulo o certificado de casamento entre requerente e requerida tem reflexos sobre os direitos privados de cada um, pelo que pode ser objecto de revisão, nos termos do art. 1199º, nº1, do C.P.C..
II. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
III. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º do Código de Processo Civil, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Crime de “ofensa simples à integridade física”.
Pena alternativa.
Multa.
Sendo o crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., punível com pena de prisão até 3 anos ou multa, sendo o arguido – com mais de 70 anos de idade – primário, e provado estando que a agressão que cometeu foi uma “reacção” a um empurrão que lhe foi dado, portanto, um acto praticado no “calor da coisa”, adequada se mostra, atento o estatuído no art. 64° do C.P.M., a aplicação de uma pena de multa, em detrimento de uma pena de prisão, (ainda que suspensa na sua execução).
