Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– burla
– despesas de apresentação de emprego em Macau
– não suspensão da execução da pena de prisão
Estando no caso dos autos envolvidos seis residentes do Interior da China em cujo nome foram pagos ao arguido recorrente, pelas duas ofendidas, trinta e oito mil renminbis e oito mil renminbis, respectivamente, como “despesas de apresentação (pelo arguido) de emprego” daqueles seis individuos em Macau, e tendo sido muito frequente essa forma de burla em Macau e estando em causa aqueles seis residentes no Interior da China, é de louvar o juízo de valor já formado pelo tribunal recorrido no sentido de, materialmente em prol das exigências da prevenção geral, não se suspender a execução da pena única de prisão do arguido.
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Prescrição.
Interrupção.
1. A “aplicação de uma medida de coacção” é causa de interrupção da prescrição; (cfr., art. 113°, n.° 1, al. b) do C.P.M.).
2. Porém, tal “aplicação” não deve ser entendida como a (mera) “decisão no processo”, implicando a sua (regular) notificação ao arguido, e tratando-se da medida de “Termo de Identidade e Residência”, a sua efectiva prestação nos autos.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
II. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
