Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/09/2017 817/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/09/2017 411/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – entidade patronal no plano jurídico
      – empregadora de facto
      – erro notório na apreciação da prova
      – não compensação total do trabalho em feriados obrigatórios
      – art.º 45.º, n.o 2, da Lei n.o 7/2008
      – Lei das relações de trabalho
      – voluntariedade do trabalho em dias de descanso semanal
      – ónus da prova
      – art.º 335.º, n.º 2, do Código Civil

      Sumário

      1. É algo estranho ter a ora recorrente levantado a questão de não ser ela a transgressora no caso dos autos, porquanto se ela, como diz ela própria, assume, como sempre assume, a relação laboral que manteve com a trabalhadora ofendida no período dessa relação, toda a eventual responsabilidade contravencional laboral emergente dessa relação só pode ser acusada a ela como entidade patronal da trabalhadora.
      2. E a referência, na fundamentação probatória da sentença recorrida, à existência de alguma “empregadora de facto” da mesma trabalhadora não obstaria à consideração da recorrente como transgressora das contravenções laborais por que vinha condenada, já que ela é que é entidade patronal no plano jurídico falando.
      3. Não ocorre o erro notório na apreciação da prova, se após examinados crítica e globalmente todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra como patente a violação, por parte do tribunal sentenciador recorrido, de quaisquer normas sobre o valor legal da prova, ou de quaisquer regras da experiência da vida quotidiana humana, ou ainda de qualquer lege artis vigente na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
      4. No caso dos autos, provada que está a já prestação de trabalho pela trabalhadora ofendida (uma trabalhadora com salário mensal) em três dias de feriados obrigatórios durante o período de vigência da sua relação laboral, o tipo de compensação dessa prestação de trabalho é o definido no n.º 2 do art.º 45.º e na alínea 1) deste n.º 2, da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto (Lei das relações de trabalho, doravante abreviada como LRT): a prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório (fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho), o qual pode ser substituído (mediante acordo com o empregador) por um dia de remuneração de base compensatória, e a auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
      5. De maneira que só a feitura da compensação pecuniária total da prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório nesses termos legais é que afasta a condenação contravencional em sede prevista no art.º 45.º, n.º 2, e no art.º 85.º, n.º 3, alínea 2), ambos da LRT. Portanto, a falta de pagamento de um dia de remuneração-base por cada dia de trabalho prestado em cada dia de descanso inicialmente destinado à compensação da prestação de trabalho em cada dia de feriado obrigatório não deixa de ser ainda uma contravenção laboral p. e p. nesses termos legais.
      6. Outrossim, não tendo a recorrente chegado a fazer provar (como lhe cabia, nos termos do art.º 335.º, n.º 2, do Código Civil) a voluntariedade da prestação de trabalho pela ofendida nos dias de descanso semanal em discussão no caso dos autos, mas tendo o tribunal recorrido julgado como já provado o não pagamento da compensação pelos descansos semanais durante o período de trabalho, deve ser mantida a decisão condenatória da recorrente sob a égide da contravenção p. e p. pelos art.os 43.º, n.º 2, e 85.º, n.º 3, alínea 2), da LRT, pois, sem prova cabal, por parte da entidade patronal, da voluntariedade da prestação de trabalho nos dias de descanso semanal da trabalhadora ofendida, a prestação de trabalho nos dias de descanso semanal só pode ter sido por determinação ou exigência da entidade patronal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/09/2017 804/2016/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      -Suspensão de eficácia
      - Concurso público
      - Adjudicação
      -Acto de conteúdo negativo
      -Requisitos cumulativos

      Sumário

      I. É puramente negativo para um determinado concorrente o conteúdo do acto administrativo que, no termo de um concurso público, adjudica a outro a aquisição de certo tipo de serviços. Por isso, porque a suspensão de eficácia desse acto nenhum benefício ou vantagem lhe traria, não pode a providência ser decretada.

      II. Exceptuadas as situações expressamente previstas nos nºs 2,3 do art. 121º e no nº2 do art. 129º do CPAC, os requisitos substantivos previstos no art. 121º do diploma são cumulativos, impondo-se a prova de todos eles, sob pena de a falta de um importar a improcedência da providência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/09/2017 794/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/09/2017 805/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo