Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2018 94/2018-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2018 835/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – peculato
      – croupier de casino
      – co-autor
      – cúmplice
      – delinquente primário
      – medida da pena
      – suspensão da execução da pena

      Sumário

      1. Como do acervo de factos provados em primeira instância, nem resulta que o grau de culpa do 1.o arguido ora recorrente na prática de actos subsequentes (isto é, posteriores ao primeiro acto) se tenha encontrado diminuído de modo considerável, independentemente da questão da inexistência de alguma situação exterior, nunca lhe é aplicável a norma do art.o 73.o do Código Penal (CP).
      2. Segundo a mesma factualidade provada, o recorrente trabalhou como croupier no estabelecimento de casino em causa, pelo que a sua participação nos factos em questão nas mesas de jogo em questão foi essencial ou determinante (e não mero auxílio) para o sucesso dos planos delinquentes de peculato em causa, ou seja, sem a sua participação como croupier nos factos, nunca os seus comparticipantes, como jogadores de casino, teriam visto o êxito desses planos, pelo que o recorrente agiu como co-autor e não cúmplice nos factos.
      3. Na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, consta que: “Segundo revela o registo criminal do 1.o arguido, o 1.o arguido não é delinquente primário”; “o 1.o arguido, por ter cometido um crime de peculato (em co-autoria), …., foi condenado …, tendo a decisão transitado em julgado em …, e os factos sido praticados em …”. Essa redacção indicia bem o raciocínio do tribunal sentenciador ora recorrido: o 1.o arguido não é delinquente primário, por ter já um registo de condenação penal já transitada em julgado.
      4. No tangente à problemática da medida da pena, ponderadas, em global, todas as circunstâncias fácticas já descritas como apuradas no acórdão recorrido, e tido em conta também tal pormenor de as datas de prática dos crimes de peculato por que vinha condenado o recorrente no acórdão ora recorrido serem todas anteriores à data dos factos do crime de pecultato por que já tinha sido ele condenado naquele outro processo penal, e vista a moldura legal de um a oito anos de prisão do crime de peculato do art.o 340.o, n.o 1, do CP, todas as penas parcelares e única, como tal já achadas no acórdão recorrido, já não admitem mais redução para o recorrente, aos padrões da medida da pena nomeadamente plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, (e também 72.o, n.o 1) do CP.
      5. Sendo a pena única finalmente achada no acórdão recorrido superior a três anos de prisão, é inviável a priori a suspensão da sua execução em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2018 935/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2018 125/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Existência do perigo
      - Revogação da autorização de permanência

      Sumário

      - A al 3) do nº 1 do artº 11º da Lei nº 6/2004 prevê que quando a pessoa não residente constitua perigo para a segurança ou ordem pública, nomeadamente pela prática de crimes, ou sua preparação, na RAEM, a sua autorização de permanência pode ser revogada.
      - A prática de crimes, ou a sua preparação, na RAEM constitui simplesmente como uma das formas possíveis da demonstração, e não como a forma única, da existência do perigo abstracto para a segurança ou ordem pública da RAEM, pois o legislador utilizou a palavra “nomeadamente”.
      - Ou seja, não estão excluídos outros meios possíveis da demonstração da existência do perigo para a segurança ou ordem pública.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2018 108/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Sociedade por quota constituída entre os cônjuges
      - Exame judicial à sociedade (artigo 211º do Código Comercial)

      Sumário

      I – Numa sociedade por quotas, de tipo “familiar”, composta por 2 sócios, na altura, pela mulher e pelo marido, sendo este último administrador, este tem a obrigação de cumprir rigorosamente o que está estipulado no Ccom de Macau; a existência de relação patrimonial entre os sócios ou a “pequena” dimensão da sociedade nunca constitui motivos suficientes para desviar o regime fixado no Ccom.

      II - A falta de registos comerciais completos e a declaração de dados incorrectos perante repartições públicas são indícios da grave irregularidade de funcionamento da sociedade em causa, porque estão afectados os direitos da sócia não administradora; acresce ainda o facto de o administrador ter prometido entregar a outra sócia/Requerente (na 1ª instância) os registos comerciais (escrituração mercantil – artigo 38 e 39º do Código Comercial), mas até hoje ainda não honrou o compromisso, tudo isto justifica perfeitamente um exame judicial nos termos legais (artigo 211º do Código Comercial de Macau).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho