Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Suspensão de Eficácia
-Acto de conteúdo positivo
-Requisitos
-Grave lesão para o interesse público
I. O conteúdo do acto suspendendo que aplica ao requerente a pena disciplinar de demissão em apreço tem natureza positiva, face aos efeitos que provoca no “status” do requerente. Passível é, portanto, de suspensão (art. 120º, do CPAC).
II. Sendo suspendendo o acto que aplica a pena disciplinar de demissão, o requisito do “prejuízo de difícil reparação para o requerente”, previsto na alínea a) do art. 121º do CPAC, não carece de demonstração, face ao disposto no nº3 do mesmo art. 121º.
III. O comportamento de um agente da Polícia Judiciária que, em vez de combater o crime, colabora com a namorada na obtenção ilícita de dinheiro com vista à angariação de emprego em Macau, não dignifica a instituição a que pertencia, pondo em causa a imagem de seriedade que toda a polícia deve preservar e transmitir de si mesma para a sociedade.
