Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Declaração da caducidade da concessão
- Recorribilidade do acto
- Falta de publicação do acto
- Falta de fundamentação
- Falta de audiência prévia
- Violação do princípio da proporcionalidade
- Desvio do poder
- A declaração da caducidade da concessão provisória do terreno é um acto administrativo contenciosamente recorrível por produzir efeitos directos na esfera jurídica individual e concreta da concessionária, pois, implica a desocupação do terreno concedido sem qualquer direito a indemnização, bem como a perda do prémio pago (cfr. Artº 168º da Lei nº 10/2013).
- Tanto a publicação como a notificação do acto administrativo visam dar conhecimento ao seu destinatário dos elementos essenciais do acto administrativo propriamente dito.
- Assim, ainda que se verificasse a falta/insuficiência de publicação do acto, nunca conduz à invalidade do próprio acto administrativo, pois quando a publicação/notificação omita os elementos legalmente exigidos, determina, consoante os casos, a ineficácia do acto (se a publicação/notificação não dê a conhecer o sentido, o autor e a data da decisão) – artº. 26º, nº 1, do CPAC, ou simplesmente a suspensão da contagem do prazo de recurso – artº 27º do CPAC.
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- Cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados” .
- A nova Lei de Terra prevê duas situações da caducidade da concessão dos terrenos urbanos, a saber:
1. A falta de aproveitamento dentro do prazo fixado (cfr. Artº 166º da Lei nº 10/2013); e
2. O termo do prazo da concessão provisória sem que a concessão convertida em definitiva (cfr. Artºs 48º, nº 1 e 52º, todos da Lei nº 10/2013).
- Para a primeira situação, a Lei de Terra permite, a requerimento do concessionário, a suspensão ou prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno sob autorização do Chefe do Executivo, por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo (nº 5 do artº 104º da Lei nº 10/2013).
- O que já não acontece para a segunda situação, pois o legislador não prevê outra alternativa para além da caducidade da concessão provisória.
- A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- Uma vez que a declaração da caducidade no caso do termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva constitui uma actividade administrativa vinculada, a audiência prévia do interessado deixa de ter qualquer relevância, já que nada pode influenciar a decisão a tomar pela Entidade Recorrida.
- A violação do princípio da proporcionalidade e o desvio do poder não são operantes na actividade administrativa vinculada.
– prestação do termo de identidade e residência
– força coactiva da medida de coacção
– art.o 181.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– endereço para efeitos de notificação da acusação
– notificação por carta registada
– art.o 100.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– devolução da carta registada de notificação
– processo de ausente
– art.o 340.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– proceder pelos factos
– contagem do prazo de prescrição do procedimento
– possíveis qualificações jurídico-penais dos factos provados
– crimes continuados de burla qualificada
– causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento
– art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– prazo máximo de prescrição do procedimento
– art.o 113.o, n.o 3, primeira parte, do Código Penal
1. A força coactiva da medida de prestação do termo de identidade e residência implica inclusivamente a que o arguido fica obrigado a comparecer em juízo e não pode mudar da residência declarada no seu termo de identidade e residência nem ausentar-se dela por mais de cinco dias sem comunicar ao processo a sua nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado – cfr. O art.o 181.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP).
2. No caso concreto dos autos, o arguido fez declarar uma residência sua em Macau no seu termo de identidade e residência, e dos autos não decorre ter havido qualquer comunicação, por parte dele, no sentido de ter mudado dessa residência ou de ter sido ausente dessa residência por mais de cinco dias, pelo que para efeitos de notificação da acusação pública há que valer ainda tal residência declarada, daí que a acusação pública deve ser tida como já notificada à própria pessoa do arguido ora recorrente em 12 de Maio de 2014, por corresponder esse dia ao terceiro dia posterior à data do registo, em 8 de Maio de 2014, da carta de notificação então mandada pelo Ministério Público para tal residência declarada (art.o 100.o, n.o 2, do CPP), apesar de essa carta ter sido devolvida ulteriormente por não ter sido reclamada por ninguém.
3. O recorrente estava inicialmente presente no processo penal subjacente, ao ser interrogado na qualidade de arguido e com sujeição às medidas de coacção diversas, pelo que o processo só passou a ter a natureza de processo de ausente em relação a ele a partir de 2 de Fevereiro de 2016, dia em que foi decidida judicialmente a notificação, por via edital, dele para a realização da audiência de julgamento agendada para 23 de Fevereiro de 2016.
4. Da redacção do art.o 340.o, n.o 1, do CPP, retira-se que o procedimento criminal se destina a “proceder pelos factos”, pelo que na questão de contagem do prazo de prescrição do procedimento numa altura, como agora concretamente, em que não se está a conhecer do recurso da decisão final penal condenatória da Primeira Instância, há que salvaguardar a coexistência de várias soluções possíveis, ainda que eventuais, de direito, a nível de qualificação jurídico-penal dos factos dados por provados em primeira instância.
5. Assim sendo, a qualificação jurídico-penal dos factos como tal decidida em primeira instância – no sentido de haver, por banda do recorrente, dez crimes consumados continuados de burla qualificada em valor consideravelmente elevado – fica tida, na presente lide do recurso do despacho judicial de indeferimento do pedido de declaração da extinção, por prescrição, do procedimento criminal, apenas para efeitos de ensaio jurídico, qualificação jurídico-penal essa que não vincula o juízo de valor judicial a emitir por quem de direito em sede do conhecimento do eventualmente vindouro recurso do acórdão final condenatório da Primeira Instância.
6. In casu, a causa de suspensão, prevista no art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), do prazo de prescrição do procedimento, devido à notificação, em 12 de Maio de 2014, da acusação ao recorrente, tem que ser considerada forçosamente cessada desde 2 de Fevereiro de 2016, em que o processo passa a ter a natureza de processo de ausente em relação a ele.
7. Todo o tempo dessa suspensão da contagem do prazo de prescrição não pode ser computado no prazo máximo de prescrição do procedimento aludido no art.o 113.o, n.o 3, primeira parte, do CP.
