Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 807/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Habitação Económica
      - Propriedade
      - Compropriedade
      - Divórcio
      - Efeitos do divórcio
      - Partilha

      Sumário

      I – Terceiros, para efeitos do art. 1644º, nº3, do CC, são apenas ser as pessoas que de alguma maneira tenham estabelecido relações jurídicas de conteúdo patrimonial com um ou ambos os cônjuges e que por isso apresentam um interesse próprio sobre os bens comuns do casal, porque lhes interessa que eles se mantenham na comunhão a fim de garantir, por exemplo, a satisfação do seu crédito. Esta norma do nº3 visa pois defender o interesse desses terceiros em virtude de actos de algum dos cônjuges realizados com terceiros ou proteger a confiança das pessoas que tenham contratado com os cônjuges desconhecendo que estes se tinham divorciado.

      II – O Instituto de habitação de Macau não é terceiro para este efeito.

      III – É a titularidade do direito de propriedade ou a simples condição de promitente-comprador de prédio ou fracção autónoma regulamentarmente estabelecidos (art. 14º, nº3, al. 1), da Lei nº 10/2011) que o legislador elege como factor objectivo impeditivo de uma candidatura à atribuição de uma fracção habitacional em regime de habitação económica.

      IV – A compropriedade não se inscreve na previsão do preceito.

      V – Se no requerimento de candidatura à habitação económica a requerente incluiu no seu agregado familiar um progenitor que à data estava divorciado - sem que nessa altura tivesse já procedido à partilha de uma fracção habitacional comum com a ex-cônjuge - não pode vir a ser excluída do concurso pelo facto de os seus progenitores terem procedido à partilha posteriormente e dentro do período de cinco anos previsto no normativo aludido em I, principalmente se a casa foi atribuída ao outro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 1108/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 1097/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 58/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 560/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng