Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Habitação Económica
- Propriedade
- Compropriedade
- Divórcio
- Efeitos do divórcio
- Partilha
I – Terceiros, para efeitos do art. 1644º, nº3, do CC, são apenas ser as pessoas que de alguma maneira tenham estabelecido relações jurídicas de conteúdo patrimonial com um ou ambos os cônjuges e que por isso apresentam um interesse próprio sobre os bens comuns do casal, porque lhes interessa que eles se mantenham na comunhão a fim de garantir, por exemplo, a satisfação do seu crédito. Esta norma do nº3 visa pois defender o interesse desses terceiros em virtude de actos de algum dos cônjuges realizados com terceiros ou proteger a confiança das pessoas que tenham contratado com os cônjuges desconhecendo que estes se tinham divorciado.
II – O Instituto de habitação de Macau não é terceiro para este efeito.
III – É a titularidade do direito de propriedade ou a simples condição de promitente-comprador de prédio ou fracção autónoma regulamentarmente estabelecidos (art. 14º, nº3, al. 1), da Lei nº 10/2011) que o legislador elege como factor objectivo impeditivo de uma candidatura à atribuição de uma fracção habitacional em regime de habitação económica.
IV – A compropriedade não se inscreve na previsão do preceito.
V – Se no requerimento de candidatura à habitação económica a requerente incluiu no seu agregado familiar um progenitor que à data estava divorciado - sem que nessa altura tivesse já procedido à partilha de uma fracção habitacional comum com a ex-cônjuge - não pode vir a ser excluída do concurso pelo facto de os seus progenitores terem procedido à partilha posteriormente e dentro do período de cinco anos previsto no normativo aludido em I, principalmente se a casa foi atribuída ao outro.
