Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Acção para a divisão dos bens comuns
Direito de preferência
Compropriedade
Contitularidade do património comum do extinto casal
1. Nos termos do disposto no artº 1308º/1 do CC, o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes;
2. O património comum de um extinto casal é uma comunhão e constitui coisa diversa da compropriedade, com a qual não se pode confundir;
3. Se os comproprietários são titulares simultâneos de uma determinada coisa, concreta e individualizada, os ex-cônjuges de um extinto casal não têm mais do que o direito a uma quota ideal do património comum, que só com a partilha subsequente ao divórcio se vai concretizar em bens concretos e individualizados.
4. Mesmo no caso de existir apenas um único bem integrado no património comum de um extinto casal, qualquer dos ex-cônjuges, enquanto titular da meação do património comum, não se identifica com o comproprietário desse bem, nem a ele se equipara;
5. Qualquer dos ex-cônjuges, enquanto titular da meação do património comum, não tem direito de preferência na aquisição do bem integrado na quota ideal pertencente ao seu ex-cônjuge;
Acidente de viação.
Homicídio por negligência.
Medida da pena.
Suspensão da execução.
Inibição de condução.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. A intervenção correctiva do Tribunal de recurso no que diz respeito à “medida da pena” aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras para a sua fixação ou quando a sua quantificação se apresentar desproporcionada.
3. Em causa estando um crime de “homicídio por negligência (simples)”, ocorrido no âmbito de um acidente de viação com culpa exclusiva do arguido, e muito fortes sendo as necessidades de prevenção deste tipo de criminalidade, apresenta-se justa e adequada uma pena em medida que se situe mais próxima do seu limite máximo.
Crime de “homicídio”.
Crime de “arma proibida”.
Crime de “violação de domicílio”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Concurso (real) de crimes.
Pena.
Cúmulo jurídico.
1. Existe “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Preenchendo a conduta do arguido os elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais foi pelo T.J.B. condenado em “concurso real” – de “homicídio”, consumado e tentado, “arma proibida” e “violação de domicílio” – e verificando-se que as respectivas normas incriminadoras visam tutelar bens e valores distintos, correcta é a decisão condenatória proferida.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
