Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
– juiz de instrução
– convite para aperfeiçoamento do requerimento da instrução
– art.º 397.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
– art.º 4.o do Código de Processo Penal
– art.o 270.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento
– irrecorribilidade da decisão de declaração da abertura da instrução
– art.º 397.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
– art.º 399.º do Código de Processo Civil
1. O próprio articulado do Código de Processo Penal (CPP) não prevê expressamente a hipótese de o juiz de instrução convidar o requerente da abertura da instrução para aperfeiçoar o respectivo requerimento, embora já determine, taxativamente, no n.º 2 do seu art.º 271.º, as três hipóteses de rejeição do requerimento para abertura da instrução.
2. Na fase processual penal facultativa da instrução aberta a pedido do assistente na situação prevista no art.o 270.o, n.o 1, do CPP, quem agirá como ente acusador no final, se for o caso, será o juiz de instrução, e nunca o assistente. Ao assistente, na situação prevista nessa norma, cabe o direito de requerer a abertura da instrução, destinada, na óptica dele nessa situação concreta, à não comprovação, pelo juiz de instrução, da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, por decisão do juiz de instrução, a causa penal em mira a julgamento contraditório, por efeito do despacho de pronúncia a ser proferido, na esperança do próprio assistente, após o encerramento do debate instrutório (cfr. Os art.os 268.o, n.os 1, 3 e 4, e 289.o, n.o 1, do CPP).
3. Assim, essa não equiparação do papel do assistente na situação prevista do art.º 270.º, n.º 1, do CPP ao papel do Ministério Público enfraquece a força convincente da tese de que se não é permissível em processo penal (por força nomeadamente do princípio acusatório) o aperfeiçoamento, pelo juiz, da acusação deduzida pelo Ministério Público, também não será permissível o aperfeiçoamento do requerimento do assistente para abertura da instrução.
4. O aperfeiçoamento do requerimento do assistente para abertura da instrução também não acarreta o enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido. É que uma vez declarada a abertura da instrução com a satisfação do convite judicial de aperfeiçoamento do requerimento do assistente de abertura da instrução, ao arguido assistirá todo o direito processual de se defender (cfr. Os art.os 274.o, n.o 2, 278.o, 279.o, n.o 4, 280.o, 283.o, n.o 3, e 284.o, n.os 2 e 4, do CPP).
5. Aliás, da redacção da parte inicial do n.º 1 do art.º 271.º do CPP no sentido de que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais ressalta a visão algo não formalista do legislador perante o acto de requerimento da instrução.
6. Razões essenciais por que se conclui pela possibilidade do convite do assistente para aperfeiçoamento do requerimento da instrução, sob a égide do art.º 397.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 4.o do CPP.
7. E como decorrência lógica desta possibilidade, são aplicáveis, outra vez por força do art.o 4.o do CPP, as regras processuais do n.º 3 do art.º 397.º e do 399.º, ambos do CPC, de maneira que é de considerar como irrecorríveis não só o despacho de aperfeiçoamento dos requerimentos para abertura da instrução, como também a ulterior decisão de declaração da abertura da instrução perante a satisfação do despacho de aperfeiçoamento.
- Processo disciplinar
- Demissão substituída por suspensão
Sufraga-se a pena de demissão de um professor, pena que foi substituída pela suspensão de 240 dias, e subsequente não renovação do contrato, perante condutas que se traduziam em prática inadequadas, como o beijar ou prometer dar beijos a alunas, a despropósito, o acariciar de alunas, o roçar a sua barba pelas mãos e cara de alunos, o tocar o seu nariz no nariz de alunos, dirigir-lhe insultos e apelidando-os de nomes que os diminuíam, práticas que, na sua contextualização, não se enquadram dentro das funções didácticas e pedagógicas, sendo certo que os visados se sentiram insultados e constrangidos com essa actuação, tudo isto, não obstante um bom desempenho anterior desse professor e prémios auferidos reconhecendo que no passado for a um bom professor.
