Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 534/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade”.
      Crime de “falsidade de testemunho”.
      Crime de “favorecimento pessoal”.
      Continuação criminosa.
      Concurso aparente.
      Medida da pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. São “elementos objectivos” do tipo de crime “falsidade de testemunho”, previsto e punido pelo art. 324°, n.° 1 do C.P.M., a prestação de depoimento, a apresentação de relatório, informação ou tradução falsos por parte de testemunha, perito técnico, tradutor ou intérprete perante tribunal ou funcionário competente para os receber como meio de prova, (após o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe; cfr., n.° 3).

      Por sua vez, o preenchimento do tipo subjectivo do ilícito não prescinde do dolo, em qualquer uma das suas modalidades, sendo necessário que o agente actue com consciência da falsidade (objectiva) da declaração.

      O crime de “falso testemunho” é um crime de perigo abstracto e de mera actividade, sendo praticado por quem assuma uma das qualidades mencionadas no citado normativo, razão pela qual a conduta típica esgota-se na prestação do depoimento falso, sem que a lei exija qualquer resultado.

      O bem jurídico protegido pelo crime é a “administração da justiça”, traduzindo o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais (ou análogos), pelo que ocorrerá a sua lesão sempre que tal não se verifique.

      Nesta conformidade, e ponderando no que provado ficou, no “circunstancialismo” que envolveu o cometimento dos “crimes” em questão – após juramento e advertência das suas consequências penais – e, ponderando também nas “datas” das respectivas condutas – adequado não é considerar que foram eles cometidos no âmbito de uma (mesma) “situação exterior que diminua consideravelmente a culpa” para efeitos de se dar por verificada uma “continuação criminosa”.

      Aliás, perante a factualidade dada como provada, evidente (e natural) é concluir que o arguido ponderou na sua “conduta”, apercebendo-se da sua censurabilidade, e, não obstante isto, no intuito de (tentar) ocultar a verdade quanto à pessoa que no momento conduzia o veículo interveniente na ocorrência, insistiu, voluntária e conscientemente naquela, voltando a apresentar uma versão que, como provado ficou, se veio a revelar ser falsa.

      2. Por sua vez, e atento o estatuído no art. 331° do mesmo C.P.M. onde se prevê o crime de “favorecimento pessoal”, adequado é também considerar que a incriminação em causa protege igualmente a “segurança na administração da justiça” por ocasião da “perseguição criminal”, (desde as primeiras medidas de investigação até à sentença), ou da “execução de uma pena ou medida de segurança”, e que, o crime de “favorecimento pessoal” desdobra-se em duas modalidades: (1) ocorrendo o favorecimento na fase de investigação ou de perseguição penal (n.° 1); a outra (2) com o favorecimento na fase de execução da pena ou medida de segurança, (n.° 2).

      O tipo objectivo da primeira modalidade consiste em impedir, frustrar, ou iludir, total ou parcialmente, actividade probatória ou preventiva; pertencendo ao tipo subjectivo que tal realização seja efectuada com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança. A segunda modalidade, por seu turno, apresenta como tipo objectivo a prestação de auxílio (“quem prestar auxílio a outra pessoa”), enquanto o tipo subjectivo se traduz na realização daquele auxílio com intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida segurança que lhe tenha sido aplicada.

      Em consequência, as duas modalidades de favorecimento constituem, à luz da sua formulação típica, distintos tipos de crime: no n° 1, um “crime de resultado”, (impedir, etc., actividade probatória ou preventiva); no n° 2, um “crime de mera actividade”, senão mesmo um crime de empreendimento (impuro), consumado com a simples prestação de auxílio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 437/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 6.o da Lei n.o 10/2012
      – interdição de entrada em casinos a pedido do interditando
      – limitação voluntária da liberdade de entrada em casinos
      – revogabilidade da limitação voluntária da liberdade
      – art.o 69.o, n.o 5, primeira parte, do Código Civil
      – art.o 72.o, n.o 9, do Código Civil
      – incumprimento da interdição voluntária de entrada em casinos
      – crime de desobediência
      – art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012
      – autoridade pública como bem jurídico

      Sumário

      1. O art.o 6.o da Lei n.o 10/2012, de 27 de Agosto, dispõe que o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.o grau.
      2. A interdição de entrada nos casinos assim requerida e deferida não é uma ordem imposta por alguma decisão judicial ou administrativa interditando a entrada nos casinos nos casos previstos na lei no exercício do direito de punir (por exemplo, no caso de aplicação de pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos a arguido condenado por prática de crime de usura para jogo, ou no caso de imposição da regra de conduta de não frequência dos casinos no período da suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. O art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, ou o art.o 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, respectivamente) ou no exercício do poder de autoridade em assuntos de gestão pública, mas, sim, resulta da própria solicitação da pessoa visada requerente, que procedeu como que à limitação voluntária da sua liberdade de entrada em determinados casinos, limitação essa que é sempre revogável (nos termos do art.o 6.o, n.o 2, da Lei n.o 10/2012, dentro da filosofia do disposto nos art.os 69.o, n.o 5, primeira parte, e 72.o, n.o 9, do Código Civil).
      3. Não sendo, pois, essa medida de interdição sido aplicada à recorrente na sequência de anterior prática, por ela, de algum acto com relevância penal ou violador de alguma norma jurídica de carácter sancionatório, mas sim a pedido seu traduzido materialmente numa limitação voluntária da sua liberdade de entrada em casinos, o tipo delitual penal de desobediência, previsto no art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, que pretende tutelar a autoridade pública como seu bem jurídico, não é aplicável à conduta de incumprimento de uma interdição de entrada em casinos inicialmente querida e requerida pela recorrente que se retractou dessa interdição vindouramente, ainda que a interdição tenha sido autorizada pelo Director de Inspecção e Coordenação de Jogos ao abrigo do art.o 6.o dessa Lei, compreensivelmente apenas para fins de execução, heterónoma, da própria medida (que visa ajudar a pessoa visada, sem confiança própria na capacidade de se abster de entrar em casinos, a tirar o vício de jogar em casinos).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 308/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – roubo
      – pena de prisão efectiva
      – jurisprudência

      Sumário

      É jurisprudência dos tribunais de Macau aplicar, em regra, a pena de prisão efectiva ao crime de roubo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 394/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Descanso semanal

      Sumário

      Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 108/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter havido, por parte do tribunal recorrido, o erro notório na apreciação da prova como vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan