Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 453/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Segurança e ordem públicas.
      - Interdição de entrada

      Sumário

      I - Se o conceito de “fortes indícios” for reportado à “preparação para a prática de crimes”, bem como àquelas outras situações para as quais o conceito está vocacionado com vista à evicção de um “prejuízo para a ordem e segurança públicas”, onde o juízo de prognose é, naturalmente, “ex ante” a respeito da possibilidade de actuação futura antijurídica por parte do administrado, a Administração detém alguma margem de liberdade e apreciação da respectiva factualidade.

      II - Nas situações referidas em I só em caso de erro grosseiro e notório da Administração é possível ao tribunal sindicar o respectivo acto administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 243/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Descanso semanal

      Sumário

      Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2018 822/2016-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      – âmbito do dever de decisão
      – questão objecto do recurso
      – tribunal de recurso

      Sumário

      Ao tribunal de recurso não cabe responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente na sua motivação do recurso para sustentar a procedência das questões aí colocadas, mas sim resolver essas questões.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 700/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Como após vistos, pelo tribunal de recurso, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 499/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Processo de jurisdição voluntária
      - Inibição do exercício do poder paternal

      Sumário

      I - No âmbito de um processo de jurisdição voluntária, como é o caso da inibição do exercício do poder paternal (arts. 1769º do CC e 95º, nº1, al. m) e 100º do DL nº 65/99/M), o tribunal tudo deve fazer para proteger os interesses relevantes em causa, que são os dos menores, sem obediência a critérios de legalidade estrita, e procurando para cada caso a solução mais conveniente e oportuna (artr. 1208º, do CPC).

      II - Se, independentemente do que tiver ocorrido no passado, reportado ao momento do nascimento do menor, a mãe se arrependeu, mostra afeição, carinho e amor por ele, pretende cuidar dele, e se esse afecto é recíproco, não há razões para lhe retirar o exercício do poder paternal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong