Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 671/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Lei de Terras
      Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento

      Sumário

      Para as concessões provisórias de pretérito, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
      Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
      Segundo o contrato de concessão, o arrendamento é válido pelo prazo de 50 anos, contados a partir de 29.10.1964, data da outorga da escritura pública da concessão inicial, devendo o aproveitamento do terreno operar-se no prazo global de 42 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que titulou o contrato, ou seja, até Junho de 2003.
      Quanto às formalidades administrativas e operações de crédito praticadas pela recorrente, nada têm a ver com a Administração, na verdade, competia à própria recorrente fazer aquilo que melhor entender, mas teria sempre que cumprir os termos contratuais, nomeadamente no tocante ao prazo de aproveitamento, sob pena de sujeitar a certas consequências negativas.
      Provado que a concessionária não aproveitou o terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato de concessão, não tendo ela agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, verificada está a culpa da concessionária na falta de aproveitamento do terreno concedido.
      O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2018 668/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 409/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Fórmulas de cálculo de indemnizações por ITA e ITP em acidente de trabalho
      - Cumprimento do disposto no artigo 70º/3 do CPT

      Sumário

      I - As indemnizações por ITA e ITP a que a sinistrada tem direito obedecem a duas diferentes formas de calcular, conforme determina o artigo 47º, n.º 1, al. a) e b) do Decreto-Lei 40/95/M. de 14 de Agosto. A ITA é "igual a dois terços da retribuição base" e a ITP é "igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho", que, como vimos, é de 50%.
      II – Portanto, a fórmula de cálculo para a ITA será:
      Salário-base/30x2/3x(nº dias fixados);
      E a fórmula de cálculo para a ITP é:
      Salário-base/30/2x2/3x(nº dias fixados).
      III - A sentença deve apurar-se o resultado final pelo qual o condenado tem de pagar ao sinistrado, de modo a dar cumprimento rigoroso ao preceituado no artigo 14º do CPT e artigo 560º do CPC.
      IV – Nos termos do disposto no artigo 70º/3 do CPT (3. Sempre que a entidade que vier a ser considerada responsável não for aquela a cargo de quem ficou o pagamento da indemnização provisória ou dos encargos com o tratamento da vítima do acidente de trabalho ou doença profissional, é a mesma condenada a indemnizar a entidade que suportou as indemnizações ou encargos, com juros de mora), quando a entidade patronal pagou adiantadamente certas quantias à sinistrada, que era empregada sua, tendo a mesma entidade transferido tal responsabilidade para a respectiva seguradora, o Tribunal deve condenar esta última (seguradora) a indemnizar a entidade patronal nos termos em que esta pagou, salvo se esta abdicar do seu direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 99/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 880/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução sob influência de estupefaciente
      – suspensão da execução da pena
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Se a experiência do arguido de ter ficado condenado por crime de condução sob influência de estupefaciente em pena de prisão suspensa na execução no passado não lhe conseguiu evitar a prática do mesmo tipo legal de crime desta vez, então já não é de formar mais algum juízo de prognose favorável a ele para efeitos do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan