Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– furto como modo de vida
– profissão com rendimento estável
– não exigência da prova da condenação anterior
– art.º 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal
1. Sem deixar de reconhecer que o conceito de “fazer da prática de furtos modo de vida” (no art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal) pode ser alcançado mediante a prova de um conjunto de factos que levem o tribunal a concluir que o agente “faz da prática de furto modo de vida” (tanto pela quantidade dos crimes de furto praticados, como da regularidade da sua prática, etc.), também se afigura que tal conceito contém factos puros e simples que, como tal, podem ser alegados e provados, o que aconteceu precisamente no caso dos presentes autos, em que o tribunal recorrido já considerou provado que os dois arguidos fizeram da prática de furto modo de vida.
2. Por isso, o tribunal recorrido pôde incluir na matéria de facto provada a menção de que os dois arguidos fizeram da prática de furto modo de vida, podendo esse tribunal efectivamente condenar os dois arguidos em sede do art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal.
3. Frisa-se que a prática do crime de furto como modo de vida não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não, remunerada ou não. Daí que há que improceder toda a tese da defesa de que a profissão com rendimento estável faz precludir a possibilidade de prática do crime de furto como modo de vida.
4. Para o agente ser condenado por prática de crime como modo de vida, não se exige a prova de condenação anterior. Por isso, no caso dos autos, o primeiro dos crimes de furto em causa já pode ser considerado como cometido como modo de vida, e, pela mesma lógica das coisas, cada um dos subsequentes crimes de furto também pode ser considerado como praticado como modo de vida.
