Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2017 530/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2017 639/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2017 131/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Comodato
      - Benfeitorias voluptuárias

      Sumário

      I. Se o réu ocupa uma fracção por empréstimo, fá-lo ilicitamente a partir do momento em que é interpelado para a desocupar e entregar aos seus legítimos donos.

      II. As benfeitorias que o R nessa situação tiver efectuado no imóvel são consideradas de má fé (art.1066º, nº1, do CC), o que significa que não tem que ser indemnizado das voluptuárias que ali tiver realizado (art. 1200º, nº2, do CC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2017 382/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de promessa
      - Interpelação

      Sumário

      Se a celebração do contrato de promessa não estava sujeita a prazo certo e se não houve interpelação para o efeito, é de considerar não ter havido incumprimento por parte da ré necessário à obtenção de declaração negocial que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso (art. 820º, nº1, do CC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2017 145/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Divórcio litigioso
      - Prova testemunhal
      - Livre convicção do tribunal
      - Reparação de danos não patrimoniais

      Sumário

      I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso numa nova instância de prova.

      II. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      III. O direito indemnizatório decorrente dos danos não patrimoniais a que se refere o art. 1647º do Código Civil são aqueles que decorrem da dissolução do casamento em si mesma, não dos factos que possam ter estado na base do divórcio, tais como, por exemplo, agressões físicas e psicológicas, sofrimentos do cônjuge enjeitado, de “perda de face” auto-estima, etc..

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong