Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
“Documento de identificação”.
Bilhete de Identidade da R.P.C..
O “Bilhete de Identidade” emitido pelas autoridades da República Popular da China integra o conceito de “documento de identificação” do art. 243°, al. c) do C.P.M., pelo que a sua “exigência como garantia de um empréstimo para jogo” constitui o seu autor na prática do crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelos art°s 13°, n.° 1 e 14° da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M..
Acidente de viação.
Recurso interlocutório.
Extinção de instância.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório.
Reenvio.
1. É de declarar extinta a instância do recurso interlocutório se o recorrente não interpõe (também) recurso do acórdão a final proferido nem requereu (oportunamente) o conhecimento do dito recurso interlocutório.
2. Não existe o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” se, analisada a decisão recorrida, se constatar que o Tribunal a quo investigou e emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”.
3. Existe “erro notório na apreciação da prova” se na “matéria de facto provada” consta que foi “a viatura da arguida que embateu – foi embater – no motociclo da ofendida”, dando-se, simultaneamente, como “não provado” que o acidente se deveu à “conduta negligente” da dita arguida.
- Oposição à execução fiscal por falta de notificação da liquidação adicional do imposto do selo
- Ónus de prova da notificação
- Consequência de falta da notificação
I – O ónus de prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta.
II – Os “prints” (folhas impressas), extraídos da base de dados interna da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), que documentam que, em data X, foi feita notificação da liquidação adicional, provam apenas que funcionários da repartição oficial processaram tal informação no registo informatizado, já não provam que foram efectivamente praticados actos notificativos, nomeadamente actos de remessa efectiva de cartas, com vista a levar ao conhecimento do seu destinatário da respectiva liquidação adicional oficiosamente feita.
III – Se a exequente não cumpriu o ónus de prova, comprovando que efectivamente procedeu à notificação da liquidação adicional do imposto do selo, não pode executar as obrigações fiscais coactivamente, muito menos lançar mão de cobrança coerciva com juros de mora de 3% sobre a dívida fiscal.
IV – A falta de notificação da liquidação adicional do imposto do selo determina a inexigibilidade da dívida fiscal, reclamada pela DSF (Fazenda Pública), e a inexigibilidade da obrigação fiscal conduz à inexequibilidade do título que suporta tal dívida. O que é bastante para julgar improcedente o recurso jurisdicional interposto pela DSF quando neste a Fazenda Pública invocou que tivesse procedido à notificação da liquidação adicional em causa.
Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
“Documento de identificação”.
Bilhete de Identidade da R.P.C..
O “Bilhete de Identidade” emitido pelas autoridades da República Popular da China integra o conceito de “documento de identificação” do art. 243°, al. c) do C.P.M., pelo que a sua “exigência como garantia de um empréstimo para jogo” constitui o seu autor na prática do crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelos art°s 13°, n.° 1 e 14° da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M..
