Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Actos de execução
São actos de execução aqueles que se limitam a concretizar ou desenvolver a estatuição autoritária contida em acto anterior e que executam.
Em cumprimento da ordem do Chefe do Executivo que mandou a DSSOPT para providenciar a desocupação das parcelas do terreno que são da propriedade da RAEM, aquela Direcção dos Serviços pratica um acto de execução ao ordenar à recorrente para desocupar o imóvel, tendo fixado prazo para o efeito.
Não obstante, em regra, não ser contenciosamente recorríveis os actos de mera execução, mas no caso sub judice, como foram assacados vícios próprios ao acto de execução, nomeadamente a falta de audiência prévia e a incompetência, pelo que o mesmo passa a ser recorrível nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do CPAC.
Só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos através de meios processuais legalmente previstos, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto.
– crime de reentrada ilegal
– julgamento na ausência da arguida
– interrogatório em inquérito
– revogação da suspensão da pena
– prática de novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
1. No caso dos autos, a recorrente foi julgada em primeira instância na sua ausência, tal como tinha sido consentido por ela própria, pelo que ela já ficou representada para todos os efeitos possíveis pela sua defensora nessa audiência de julgamento (art.º 315.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal).
2. Atentos o facto de ter sido interrogada pelo Ministério Público na fase do inquérito e o acto de prestação do consentimento escrito para a audiência de julgamento poder ser realizada na sua ausência, é de concluir que ela já soube da existência do subjacente processo penal, pelo que ao ter voltado a cometer o crime doloso de reentrada ilegal, mostrou ela que as exigências da prevenção especial já não poderem ser alcancadas, devendo, pois, ser revogada, sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão então imposta.
- Princípio da livre apreciação
- Reapreciação da prova
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
- Deste modo, a reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
O Relator
