Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Execução
-Penhora
-Levantamento de penhora
-Embargos de Executado
I. O art. 292º, nº1, do CPC estabelece que os embargos podem ser deduzidos por quem seja terceiro, tanto titular de posse, como de um direito incompatível com a realização de diligência judicial, nomeadamente a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial avulsa e o despejo.
II. O levantamento de penhora ocorre apenas em dois casos:
1º- Quando a execução estiver parada por mais de 6 meses por culpa imputada ao exequente (art. 733º, do CPC);
2º - Em consequência da procedência da oposição que à execução seja movida em embargos de terceiro (art. 292º e sgs. Do CPC) e por oposição à penhora (art. 754º, nº4 do CPC).
III. Se numa execução vier a ser penhorado um bem que não pertence ao devedor, por ter sido adquirido judicialmente por um terceiro no âmbito de outra execução, esta aquisição, mesmo não registada, prevalece sobre a penhora posterior, ainda que registada.
IV. O juiz do processo onde ocorreu a penhora não pode proceder (oficiosamente) ao levantamento da penhora, senão no âmbito dos embargos de terceiro instaurados pelo terceiro adquirente.
– depósito de valores pecuniários fungíveis
– mútuo
– art.º 1132.º do Código Civil
– art.º 1071.º do Código Civil
– valores depositados no promotor de jogos
– propriedade da coisa depositada
– subtracção de fichas de jogos
– titular do direito de queixa
– art.º 105.º, n.º 1, do Código Penal
– crime semipúblico
– art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– indicação da qualificação jurídico-penal dos factos denunciados
– concessionário da exploração dos jogos
– Regulamento Administrativo n.º 6/2002
– conceito de funcionário
– art.º 336.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal
– peculato
– furto
– eliminação de dados informáticos
– presunção judicial
– art.o 342.º do Código Civil
– meio de prova
– falsificação informática
– art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2009
– subtracção de documento
– art.º 248.º, n.º 1, do Código Penal
– concurso real efectivo
1. Por comando do art.º 1132.º do Código Civil (CC), ao depósito de valores pecuniários fungíveis, são aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.
2. Assim sendo, à luz do art.º 1071.º do CC, os valores pecuniários depositados pelos clientes de um clube promotor de jogos na tesouraria deste se tornam propriedade desta entidade depositária pelo facto do depósito.
3. Daí que a conduta da arguida recorrente de subtracção de fichas de jogos da tesouraria deste clube feriu o património deste, e como tal cabia ao empresário explorador deste (e não aos clientes depositantes) exercer o direito de queixa criminal previsto no art.º 105.º, n.º 1, do Código Penal (CP), por factos integradores de crimes semipúblicos.
4. O art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não exige do titular da queixa a indicação precisa e concreta da qualificação jurídico-penal dos factos denunciados ou participados.
5. No caso, como a declaração de queixa foi feita pela própria pessoa do empresário individual explorador do dito clube, e os factos inicialmente denunciados relativos à eliminação de alguns documentos e dados informáticos de registo de depósitos dos clientes do clube tinham a ver com a conduta de subtracção de fichas de jogos da tesouraria do mesmo clube e como tal constituíam também objecto de investigação no subjacente processo de inquérito penal aberto no Ministério Público, tal declaração de queixa vale para garantir a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal no âmbito desse processo contra a arguida.
6. Sendo a arguida, à data dos factos, trabalhadora da tesouraria do clube dos autos, clube esse que sendo uma promotora de jogos em cooperação com o casino dos autos não pode ser considerado como concessionário da exploração dos jogos de fortuna e azar em Macau (sobre a definição e natureza da actividade da promotora de jogos, veja-se mormente os art.os 2.º, 14.º, n.º 3, 18.º, 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1 e n.º 5, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 6/2002), a situação laboral da arguida não pôde ser equiparada à situação de “funcionário” na acepção definida no art.º 336.º, n.º 2, alínea c), do CP. Portanto, a conduta de peculato por que vinha ela condenada em primeira instância terá que ser convolada para a conduta de furto.
7. Tendo a conduta de eliminação de dados informáticos sido praticada pela arguida depois (e não antes) da conduta de subtracção de fichas de jogos da tesouraria do clube, não se pode considerar que a eliminação de dados informáticos foi praticada para obter enriquecimento ilegítimo. E servindo os dados informáticos para registar os depósitos de valores pecuniários e a sua movimentação ocorridos na tesouraria do clube, os mesmos dados são naturalmente (por presunção judicial, permitada pelos art.os 342.º e 344.º do CC) susceptíveis de servir como meio de prova. Assim sendo, a destrução dolosa, pela arguida, dos dados informáticos de registo de depósitos deve ser punida a nível do tipo-de-ilícito de falsificação informática do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2009, de 6 de Julho.
8. Tutelando o tipo-de-ilícito de subtracção de documento do art.º 248.º, n.º 1, do CP e o de furto e o de falsificação informática bens jurídicos distintos (para o constatar, basta atender à redacção das respectivas normas incriminatórias), há concurso real efectivo entre esses três tipos legais de crime.
Acidente de viação.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
1. Os “danos não patrimoniais” são aqueles que afectam a personalidade, o corpo ou a vida, na sua dimensão complexa biológica e mental, física e psíquica, e que, “pela sua gravidade, merecem a tutela do direito”.
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”, inadequados sendo “montantes simbólicos ou miserabilistas”, sendo igualmente de se evitar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
3. A reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
4. São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras…
5. Em caso de julgamento segundo a equidade, (em que os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
-Acção de impugnação de paternidade
-Acção declarativa de simples apreciação negativa
I. Numa impugnação de paternidade o autor intenta provar que, de acordo com as circunstâncias, “a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável” (art. 1697º, nº2, do CC). Ou seja, quem quer que seja o autor, o que ele procura demonstrar é que, num determinado casamento, o filho nascido na sua constância não tem como pai o marido da mãe. Portanto, parte-se de uma realidade pressuposta que é a existência efectiva, e não controvertida, de uma relação conjugal.
II. Não é de impugnação de paternidade a acção declarativa de simples apreciação negativa em que a autora – casada que foi com um indivíduo já falecido - invoca na causa de pedir factos que procuram demonstrar que o casamento entre a ré e o falecido não existiu na RPC.
III. E não é de impugnação, mesmo que, na sequência da procedência do primeiro pedido principal – declaração de inexistência daquele casamento – a mesma autora tenha também pedido que se mande cancelar o registo na Conservatória do Registo Civil de Macau das 2ª e 3ª rés como filhas do falecido.
