Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Entrega do cheque
Extinção da dívida
Compensação de dívidas
O cheque é um meio de pagamento pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a um banco (sacado), onde tenha fundos disponíveis (provisão), o pagamento à vista de determinada importância, a seu favor ou de terceiro (tomador ou beneficiário).
Assim, independentemente de a recorrente ter havido ou não o desconto do cheque, com a entrega do cheque, a dívida fica extinta não por efeito de dação, por sim por pagamento.
Uma vez verificada a reciprocidade de créditos, deve operar-se a respectiva compensação de dívidas entre a recorrente e a recorrida.
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
-Concessão de Terras
-Caducidade-preclusão
-Lei aplicável
-Erro nos pressupostos de facto
-Princípios gerais de direito administrativo
-Abuso de direito
-Audiência de interessados
I. Os artigos 212º e sgs. Da nova Lei de Terras entram em vigor em 1 de Março de 2014 e prevalecem sobre as disposições gerais relativas a aplicação das leis no tempo constantes do Código Civil, sem prejuízo da aplicação do que tiver sido convencionado nos contratos, face ao disposto na alínea 2) do mesmo artigo 215º.
II. Se o legislador da Lei nº 6/80/M dispensa o concurso nas renovações (56º, nº2, al. a)), que não isenta na concessão provisória (56º, nº1), é porque se está a referir, exactamente, às concessões que deixaram de ser provisórias e já se converteram em definitivas (cfr. Art. 49º). Quer dizer, a conjugação destes três preceitos deixam exposta claramente a idéia de que as renovações só são possíveis relativamente às concessões definitivas e não também às provisórias.
III. O art. 179º, nº1, al. a), da Lei nº 6/80/M, ao prescrever que “estão sujeitas a registo as concessões provisórias e definitivas”, bem como a “renovação destas”, está a reportar a renovação somente a “estas” (segundas), ou seja, às definitivas. E o art. 180º, nº2, da mesma lei reforça a mesma idéia, ao apenas prever expressamente a renovação das concessões definitivas.
IV. Ao abrigo da nova Lei de Terras (Lei nº 10/2013) não é possível a prorrogação da concessão provisória findo o respectivo prazo da concessão, excepção feita à situação do art. 48º, nº2, mesmo assim a título excepcional e nas condições ali previstas.
V. Insere-se na actividade administrativa vinculada o acto administrativo pelo qual o Chefe do Executivo declara a caducidade da concessão em virtude do termo do prazo geral desta (caducidade-preclusão).
VI. O erro sobre os pressupostos de facto, enquanto vício da vontade, pode ser autonomamente considerado em casos de actuação administrativa discricionária, mas pode não ser relevante nos casos de actuação administrativa vinculada, tudo dependendo, neste caso, na fundamentação utilizada e nos motivos determinantes utilizados no acto.
VII. Os princípios da boa fé, da imparcialidade e da proporcionalidade, enquanto limites da actividade administrativa discricionária são inoperantes quando a Administração age sob vinculação legal.
VIII. O abuso de direito, para vingar no recurso contencioso, impõe a prova de um exercício ilícito de direito, implica a demonstração de que o titular do direito o exerceu em termos clamorosamente ofensivos da justiça e que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º, do CC). E não preenche estes requisitos a actuação administrativa que se limita, como no caso vertente, a cumprir as cláusulas do contrato e a acatar as normas imperativas de direito público sobre o regime legal das concessões.
IX. Nos casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência de interessados pode degradar-se em formalidade não essencial e a sua preterição não se terá por invalidante se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei aplicável ao caso concreto.
