Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2017 649/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2017 239/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marca
      -Marca notória
      -Confusão
      -Elementos essenciais
      -Concorrência desleal

      Sumário

      I. A marca visa, entre outras funções, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.

      II. Marca notória é aquela que, por qualquer característica, adquiriu fama, reputação e renome, tornando-se geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida, ao ponto de ainda criar um maior risco de confusão.

      III. Quando a lei quer evitar a confusão de marcas, não está senão a pensar na semelhança, na parecença, nos pontos comuns ou de contacto e, portanto, na primeira impressão ou na impressão do momento que se colhe de uma e doutra, mais do que nas suas dissemelhanças. E isso tanto irá depender do aspecto gráfico, nominativo, figurativo, como também do fonético dos seus elementos (art. 215º, nº1, al. c), RJPI). Por essa razão, o juiz, para avaliar da eventual afinidade, não deve colocar as marcas uma ao lado da outra, mas examiná-las em tempos sucessivos, primeiro uma, depois outra.

      IV. A essencialidade tem uma importância subida quando uma marca tenha notoriedade. E assim, embora as marcas devam, geralmente, ser encaradas pelo seu todo holístico, pelo conjunto dos seus componentes, e não dissecadas, a verdade é que tudo pode mudar se estivermos a comparar marcas em que uma delas adquiriu notoriedade e em que, justamente, dessa notoriedade, sobressai um determinado elemento ou – o que vai dar ao mesmo - em que foi um dos seus elementos que à marca conferiu a sua notoriedade.

      V. O acto de concorrência desleal é aquele que se mostra contrário às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente o que seja idóneo a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem, com isso visando a deslocação ou a possibilidade de deslocação da clientela.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2017 269/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2017 642/2017/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Interdição de entrada
      Acto confirmativo
      Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Para que um acto possa ser considerado meramente confirmativo, além da recorribilidade contenciosa do acto confirmado e do seu conhecimento pelo interessado, é ainda necessário que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.

      2. O instituto de suspensão de eficácia visa apenas acautelar o efeito útil da decisão final do recurso contencioso de anulação ou de declaração de nulidade, mediante a paralisação temporária do efeito negativo para o interessado, resultante da execução imediata do acto administrativo, e não para evitar ou impedir para sempre a produção dos prejuízos derivados da execução de um acto administrativo.

      3. Ao invocar o requisito da verificação dos prejuízos previsíveis de difícil reparação, a que se refere o artº 121º/1-b), o requerente da suspensão de eficácia terá de alegar e demonstrar factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos, por forma a convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos sejam a consequência adequada, típica, provável da execução imediata.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2017 52/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Registo da marca
      Imitação e reprodução da marca
      Concorrência desleal

      Sumário

      1. Por força dos princípios da prioridade e da especialidade e face ao disposto nos artºs 214º/2-b) e 215º/1 do RJPI, para funcionar como fundamento de recusa do registo de uma marca considerada, no todo ou em parte, reproduzida ou imitada de uma outra, é preciso que esta última tenha sido anteriormente registada e se destina a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços a que se destina a marca registanda.

      2. Se o registo de uma marca registanda não puder ser recusado com fundamento na imitação ou reprodução, total ou parcial de uma outra marca anteriormente registada a favor de outrem, então o uso da marca registanda pelo seu requerente no exercício da concorrência não é susceptível de configurar actos de confusão ou de exploração da reputação alheia, pelo que a concorrência na disputa de clientela através do uso da marca registanda não poderá ser considerada desleal por ser insusceptível de levar a desvios de clientela à margem dos usos honestos da actividade económica, designadamente por actos de confusão ou parasitários.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng