Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Declaração da caducidade da concessão
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício do poder discricionário;
- Violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé e da colaboração entre a Administração e os particulares
- Uma vez verificado que o incumprimento do prazo do aproveitamento é imputável ao concessionário, a lei impõe-se, sem qualquer alternativa, a declaração da caducidade da concessão, pelo que esta declaração traduz-se numa actividade administrativa vinculada.
- O erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, bem como a violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da justiça, da tutela da confiança e da proporcionalidade, não são operantes na actividade administrativa vinculada.
- Não é desproporcional a declaração da caducidade da concessão com fundamento na falta de aproveitamento dentro do prazo, tendo em conta os interesses públicos em jogo, especialmente a necessidade do terreno para os mais variados aproveitamentos, sendo certo que o terreno é um bem valioso e escasso da RAEM.
- O princípio da igualdade visa assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar de modo igual os iguais e de modo desigual os desiguais, visando sempre o equilíbrio entre todos.
- Assim, não tendo comprovado a identidade de situações, não se pode dizer existir a violação do princípio da igualdade.
- Direito de regresso
- Intervenção acessória provocada
- O direito de regresso não só existe no âmbito das obrigações solidárias, também existe noutras situações, por exemplo, o direito de regresso do comitente contra o comissário (artº 493º do C.C.), o direito de regresso da Seguradora previsto no artº 16º do DL nº 57/94/M, etc.
- Se, face às razões invocadas no requerimento da intervenção acessória provocada, o direito de regresso formalmente existir, é de deferir o chamamento.
