Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– pena de prisão
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Tendo o recorrente já experiência de ter ficado condenado em penas de prisão suspensas na execução, e, apesar disso, voltando a praticar o crime doloso desta vez, é realmente inviável formar, no presente processo penal, o juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, pelo que a execução imediata da prisão é a única maneira para realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, mormente na vertente de prevenção especial de crime.
– período da suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 50.o, n.o 2, do Código Penal
– não frequência dos casinos de Macau como regra de conduta
1. De entre as diversas regras de conduta exemplificadas no n.o 2 do art.o 50.o do Código Penal, que podem ser impostas no período de suspensão da pena de prisão, também se conta a regra de conduta de não frequentar certos meios ou lugares (cfr. A alínea b) do n.o 2 deste artigo).
2. Assim, pode ser proibida a entrada nos casinos de Macau à luz deste artigo.
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Não sendo o arguido um delinquente primário, mas com experiência anterior de cumprimento da pena de prisão, é inviável nesta vez formar mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
- Caducidade da concessão do terreno
- Princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé
- Falta de audiência prévia
- A caducidade com base no termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva (cfr. Artº 52º da Lei nº 10/2013) é uma caducidade-preclusão (ou caducidade preclusiva), que depende somente dum facto objectivo simples, que é justamente o decurso do prazo legal ou contratualmente estabelecido.
- Ou seja, uma vez decorrido o prazo da concessão provisória do terreno sem esta ter sido convertida em definitiva, independentemente havendo ou não culpa do concessionário ou prévia declaração da caducidade com fundamento na falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo fixado, verifica-se sempre a caducidade da concessão provisória, pelo que a respectiva declaração da caducidade constitui uma actividade administrativa vinculada.
- Os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé só são operantes nas actividades administrativas discricionárias.
- A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
- A preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
