Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “ofensa simples à integridade física”.
In dubio pro reo.
Pena.
Suspensão da execução.
1. O princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva.
Para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não no do recorrente – alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
3. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.
Devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.
Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
Perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência.
Audiência de julgamento.
Falta de testemunha.
Mandado de detenção.
Verificando-se que uma testemunha – de cujo depoimento não se prescinde – repete, sem (adequada) justificação, a sua falta à audiência de julgamento para a qual foi pessoal e regularmente notificada, adequada é a emissão de mandados para a sua detenção e condução ao Tribunal a fim de ser inquirida.
Crime de “burla informática”.
“Burla qualificada” e “burla simples”.
Queixa.
Legitimidade do Ministério Público.
Arquivamento dos autos.
Recurso.
Âmbito de recurso.
Verificando-se, após audiência de julgamento, que o crime cometido não é o de “burla (informática) qualificada”, mas sim o de “burla (informática) simples”, p. e p. pelo art. 11°, n.° 1 da Lei n.° 11/2009, cujo procedimento penal depende de “queixa” do titular do direito respectivo, (cfr., n.° 4), e constatando-se da sua falta, deve o Tribunal – após contraditório sobre a questão e mantendo-se tal situação – decretar o arquivamento dos autos.
2. Não o tendo feito, e colocada estando a questão em sede do recurso por um arguido trazido a este T.S.I., impõe-se sanar tal omissão, sendo a decisão de “arquivamento dos autos” extensiva aos restantes co-arguidos; (cfr., art. 392°, n.° 1 e 2, al. a) do C.P.P.M.).
