Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Registo da posse
- Construção ilegal
- Para uma construção predial poder ser objecto do registo predial, a mesma tem de ser uma obra legalmente licenciada.
- A mera existência da inscrição matricial não comprova a legalidade da construção.
- Se a própria construção não poder ser objecto do direito real susceptível do registo, muito menos a posse da mesma.
Inventário para partilha de bens do casal
Valor a indicar na relação de bens
Estatui-se na alínea b) do nº 3 do artigo 983º do CPC que “são mencionados como bens ilíquidos as partes sociais em sociedades, comerciais ou civis, cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.”
Assim, basta indicar na relação de bens o valor do último balanço, se estão em causa as partes sociais em sociedades comerciais, enquanto não estiver concluída a respectiva liquidação, e não há lugar, pelo menos nesta fase processual, a avaliação dos bens relacionados.
Uma vez determinados os bens a partilhar, compete aos interessados acordar, na conferência de interessados, por unanimidade, relativamente às verbas que hão-de compor, o quinhão de cada interessado e os valores por que devem ser adjudicados (artigo 990º, nº 1, alínea a) do CPC).
O tal valor atribuído na relação de bens é apenas provisório, e pode sempre, na conferência de interessados, através de reclamação contra o valor atribuído aos bens, ser rectificado por defeito ou por excesso, por unanimidade dos interessados presentes – artigos 990º, nº 5, alínea a) e 1000º, nº 1 e 2 do CPC.
Caso não tenham logrado alcançar à unanimidade quanto ao valor do bem relacionado, e se algum dos interessados declarar que aceita a coisa, será aceite o valor atribuído na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excessivo ou no insuficiente valor constante da relação de bens – artigo 1000º, nº 3 do CPC.
Se na apreciação da reclamação quanto ao valor do bem relacionado não se verificar essa unanimidade quanto à alteração do valor, nem ocorrer a situação prevista no nº 3 do artigo 1000º, já neste caso pode qualquer um dos interessados requerer a sua avaliação, que será efectuada por um único perito nomeado pelo tribunal, nos termos consagrados nos artigos 1000º, nº 4 e 1007º do CPC.
Embargos de terceiro preventivos
Efeito dos embargos (artigo 300º do CPC)
Chamam-se embargos de terceiro preventivos os deduzidos depois de ser ordenada a apreensão ou entrega de bens susceptível de ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, mas antes de efectuada essa mesma diligência (artigo 300º do CPC).
Com a dedução dos embargos, a penhora não é executada antes de proferida decisão de rejeição na fase introdutória dos embargos, e se estes forem recebidos, continua suspenso o processo quanto aos bens a que o embargo respeita.
Uma vez os autos deverem ficar suspensos até à decisão final dos referidos embargos, o tribunal deve abster-se de conhecer do pedido do exequente no que toca ao incidente de intervenção principal dos embargantes, na medida em que este foi formulado depois do pedido dos embargos.
A decisão de admitir o incidente de intervenção principal dos recorrentes na acção executiva, colocando-os na posição processual dos executados ficou inquinada pela circunstância do tribunal recorrido não ter declarado, conforme exigido por lei, a suspensão da acção executiva quanto ao bem a que os embargos respeitam, até que estivessem decididos os mesmos.
Junta de Saúde
Permanência na situação de faltas por doença
Quando o trabalhador da Função Pública atinja o limite de 60 dias de ausência de serviço por motivo de doença justificada, o mesmo deve ser submetido à Junta de Saúde para que esta se pronuncie sobre a aptidão do trabalhador em regressar ao serviço (artigos 104º, nº 1, alínea a) e 105º, nº 1, alínea a) do ETAPM).
Neste caso, a Junta de Saúde vai ponderar se o trabalhador se encontra em condições de retomar a actividade. Se sim, o mesmo terá que regressar ao serviço; caso contrário, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta (artigo 105º, nº 3 do ETAPM).
Mas não deixa de ocorrer situações em que, submetido o trabalhador à Junta de Saúde nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 104º do ETAPM, não estando ainda reunidos elementos suficientes para apurar se o trabalhador está apta (ou não) a retomar a sua actividade, neste caso a Junta não está obrigada a determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, nem está impedida de confirmar apenas a doença do trabalhador.
