Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– prazo legal de apresentação do cheque a pagamento
– art.o 1239.o do Código Comercial
– art.o 1240.o do Código Comercial
– art.o 214.o do Código Penal
1. Ante os art.os 1239.o e 1240.o do Código Comercial, fica nítido que o prazo legal de oito dias para apresentação a pagamento de um cheque emitido e pagável em Macau começa a contar-se do dia indicado no próprio cheque como data da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de o cheque ser apresentado a pagamento antes do dia indicado como a data da emissão.
2. Assim sendo, o facto de um cheque emitido e pagável em Macau ter sido apresentado a pagamento no prazo legal, previsto no acima referido art.o 1240.o do Código Comercial, de oito dias contado da data indicada no próprio cheque como sendo data da sua emissão já satisfaz a exigência, plasmada na norma incriminadora do art.o 214.o do Código Penal, de o cheque ser “apresentado a pagamento nos termos e no prazo legalmente fixado”, mesmo que não se tenha apurado qual a data concreta em que o cheque tenha sido emitido, no caso de não ser emitido no dia indicado no próprio cheque como data de emissão.
3. Outrossim, ao abrigo e por aval do art.o 1239.o, n.o 2, do Código Comercial, o facto de um cheque emitido e pagável em Macau ter sido apresentado a pagamento antes do dia indicado no próprio cheque como a data da sua emissão também não pode deixar de satisfazer aquela mesma exigência do art.o 214.o do Código Penal de o cheque ser “apresentado a pagamento nos termos e no prazo legalmente fixado”.
– tráfico de estupefaciente
– tráfico de menor gravidade
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– quantidade de referência de uso diário
Na consideração do quíntuplo da quantidade de consumo diário da droga, para efeitos de aplicação, ou não, do tipo legal do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, é de observar unicamente o fixado no n.o 2 desse art.o 11.o, que manda atender especialmente ao critério de a droga encontrada na disponibilidade do agente não exceder “cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário” anexo a esta Lei.
Atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho
Podem requerer a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho os indivíduos que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008.
Cabe ao trabalhador que reúna os requisitos definidos no referido regulamento administrativo preencher e entregar o impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio, devendo este ser devidamente preenchido e certificado pela entidade patronal, em relação aos dados que a esta diz respeito.
Mesmo que o recorrente tivesse obtido procuração na qual lhe foram conferidos poderes para preencher o impresso do pedido de complemento de rendimento de trabalho, o acto de certificação teria ainda que ser efectuado pessoalmente pela entidade patronal, e não pelo recorrente em sua representação, sob pena de a responsabilidade imposta à entidade patronal na fiscalização e certificação do trabalho do empregado perder o seu significado.
É pouco razoável que o recorrente esteja disposto a facultar gratuitamente a sua fracção arrendada à entidade patronal para esta explorar os seus negócios, também é for a do normal que a entidade patronal tenha conferido todos os poderes de exploração dos seus negócios ao recorrente, na qualidade de mero empregado, sem estar a mesma muito interessada em saber dos negócios desenvolvidos pela empresa.
Estando no âmbito da actividade discricionária da Administração, uma vez que existe razões sérias e fundamentadas que permitam questionar a veracidade dos elementos apresentados e prestados pelo recorrente, somos a entender que nenhuma censura merece a decisão recorrida, aliás para que a decisão possa ser objecto de sindicância e censura, a violação carece de ser grosseira e ostensiva.
– tráfico de estupefaciente
– tráfico de menor gravidade
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
– atenuação especial da pena
1. Improcede liminarmente a tese do arguido de convolação, com base na consideração do quíntuplo da alegada quantidade de consumo diário de metanfetamina dele próprio, do crime de tráfico de estupefaciente do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 para o crime de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o da mesma Lei, visto que é o n.o 2 do art.o 11.o desta lei que manda atender especialmente ao critério de a droga encontrada na disponibilidade do agente não exceder “cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário” anexo a esta Lei, daí que não se pode defender outro critério que não seja esse critério legal.
2. Não se pode atenuar especialmente a pena do crime de tráfico de estupefacientes do arguido, porquanto a sua ajuda na identificação concreta do indivíduo fornecedor da droga não dá para activar o mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, porque atenta a letra desta norma a cláusula especial, aí plasmada, de atenuação especial da pena tem por escopo estimular o desmantelamento de grupos, de organizações ou de associações dedicadores ao tráfico de droga.
