Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 470/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente na Escola
      - Responsabilidade civil resultante de acidente na escola
      - Dever de vigilância; omissão de dever
      - Nexo causal; Princípio de causalidade adequada
      - Erro negocial; declaração de quitação

      Sumário

      1. Tendo os autores alegado que na sequência de um empurrão dado por um colega, na sala de aula e no intervalo escolar, um jovem caiu e fracturou o cóccix, demandando para tanto o pretenso autor do empurrão, os pais deste, a Escola e a Seguradora, vindo-se a provar que ocorreu apenas uma queda em circunstâncias não apuradas, não se comprova o nexo entre o facto lesivo e os danos actuais, na certeza de que também não se comprovou que os danos que actualmente se observam tenham decorrido da referida queda.

      2. A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, provavelmente (ou seja em termos de um juízo de probabilidade ex post) dela teriam resultado; ou numa versão negativa: a obrigação de indemnizar não existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, todavia, em termos de juízo de probabilidade, dela não resultariam .

      3. Situando-nos perante deveres de conteúdo determinado e indeterminado, surge-nos, a este último nível, dificuldade acrescida na fixação do comportamento devido, determinado apenas em função do fim que deve ser prosseguido e se reconduz à manutenção da segurança na escola, devendo esse comportamento ser descoberto e assumido pelo devedor ou agente, sendo impossível defini-lo em abstracto , não será lícita a presunção abstracta de omissão de um comportamento devido apenas pela ocorrência de um acidente sem determinação das suas causas.

      4. Sendo a Seguradora responsável por acidentes ocorridos na Escola, independentemente da concreta culpa apurada, nos termos de um dos contratos de seguro aplicáveis – não já aquele em que assumia a responsabilidade pelos danos resultantes por acção ou omissão de terceiro ou da própria Escola -, tendo satisfeito oportunamente as quantias respeitantes a despesas médicas e medicamentosas que lhe foram apresentadas, assinando a mãe do menor uma declaração de quitação, ao mesmo tempo que exibia à Seguradora documentos que atestavam que o filho estava curado, não será de relevar o erro na declaração negocial, tendo-se como assente que não assinaria tal declaração se soubesse que dessa forma estava a abrir mão de qualquer outra indemnização, considerando que tal erro, ainda que essencial só releva se conhecido ou induzido pelo declaratário.

      5. Se, em face do concreto circunstancialismo apurado, não há elementos que levem a crer que a Seguradora sabia que a mãe do menor, sua representante legal, laborava em erro ao assinar tal declaração – não sendo normal e facilmente crível que se assine um documento prescindindo de uma indemnização, sem querer prescindir, apontando o concreto circunstancialismo apurado até para um inteiramento das consequências dessa declaração sobre uma aparência de cura e completo restabelecimento do jovem -, face aos novos requisitos do erro plasmados no art. 240º do CC, esse erro não pode relevar para efeitos de anulação da declaração negocial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 1029/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 330/2017 Conflitos de competência e de jurisdição
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 439/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 321/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Competência para a elaboração da sentença
      Força do caso resolvido consolidado na ordem jurídica
      Força probatória plena do caso julgado
      Descrição de factos
      Factos conclusivos
      Matéria de direito
      Princípio do dispositivo
      Ilação judicial
      Ónus de alegar
      Compensações pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios

      Sumário

      1. Ocorrida a revelia operante no processo civil do trabalho, ao Juiz titular do processo compete elaborar a sentença final, independentemente do valor da causa;

      2. A decisão tomada pela DSAL, no âmbito do inquérito de um processo contravencional, a que se refere o artº 384º/1 do CPP, ex vi do artº 89º do CPT, determinando o não prosseguimento do processo contravencional por entender não ter sido verificados indícios suficientes das infracções, não pode ser qualificada como acto administrativo em sentido próprio, definido no artº 110º do CPA, nem tem a virtualidade de adquirir a força do caso resolvido consolidado na ordem jurídica, e muito menos a força probatória plena do caso julgado, típica da uma decisão judicial;

      3. Mesmo que o Autor tivesse sido considerado como litigante de má-fé por ter alterado a verdade dos factos na presente acção ou em outras acções anteriores, o Tribunal de recurso não poderia, em sede de recurso interposto pelo Réu, revogar a sentença ora recorrida na presente acção com fundamento no exercício abuso do direito à acção;

      4. Não valem como confissão judicial com força probatória plena do Autor na acção civil laboral as declarações prestadas pelo mesmo perante um funcionário da DSAL no âmbito do inquérito-contravenção-laboral, mesmo que ambos os processos se reportem aos mesmos factos.

      5. As conclusões elaboradas pelo funcionário da DSAL no encerramento do inquérito-contravenção são meros juízos formulados após a valoração dos elementos probatórios obtidos no inquérito, e portanto não têm força probatória para comprovar factos neles referidos, quer dentro do inquérito quer for a dele.

      6. Pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, o dizer-se “於2009年1月26日,原告被第二被告以口頭的方式解除其與第一被告建立的勞動關係(em 26JAN2009, foi resolvida verbalmente pelo 2º Réu a relação de trabalho celebrada entre o Autor e o 1º Réu) não se reconduz ao uso de conceitos normativos de que dependa a solução, no plano jurídico, do caso, se a expressão, quando interpretada em conexão com o resto da matéria de facto assente, contiver um substrato factual, minimamente consistente, susceptível de fundamentar a solução de direito do caso.

      7. O Autor tem o ónus de alegar apenas factos constitutivos do direito invocado, mas não também afastar os factos impeditivos desse direito, ao passo que ao Réu cabe o ónus de se defender por impugnação, atacando directamente a realidade dos factos, ou por excepção, reconhecendo a realidade dos factos invocados pelo Autor mas impugnando o efeito jurídico extraído e pretendido pelo Autor dos mesmos factos, ou alegar factos novos tendentes a repelir a pretensão do Autor.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng