Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “dano”.
Alteração da matéria de facto.
Factos novos.
Erro notório na apreciação da prova.
A mera “clarificação” (concretização) da matéria de facto não constitui alteração da matéria de facto, (com introdução de factos novos).
Indemnização.
Exequibilidade provisória; (art. 72° do C.P.P.M.).
1. O pedido de “declaração de exequibilidade provisória” da decisão de condenação no pagamento de uma indemnização civil é um “mecanismo” que visa acautelar situações urgentes, merecedoras de especial protecção.
2. É um “incidente” a processar nos próprios autos onde foi proferida a decisão cuja exequibilidade provisória se pretende.
Acidente de viação.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Produção de prova.
Princípio da investigação ou da oficialidade.
Visionamento de gravação.
O art. 321° do C.P.P.M. estabelece os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência, consagrando o princípio da investigação ou da oficialidade: serão produzidos os meios de provas não proibidos por lei, cuja indispensabilidade e utilidade para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa se confirmem em função do objecto do processo, e daí que nos números 3 e 4 do preceito se estipulem os pressupostos da rejeição da produção de prova (ou do respectivo meio), da sua ponderação como irrelevante ou supérflua, da sua inadequação notória, da impossibilidade ou discutibilidade da sua obtenção ou da finalidade meramente dilatória do respectivo pedido.
2. O “princípio da investigação e oficialidade” em questão exige que o Tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais, (principalmente, o Ministério Público, assistente e o arguido) lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma sentença justa.
3. A prova (apenas) deve ser considerada “irrelevante” quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; “supérflua” quando é inútil para a decisão da causa; “inadequada” quando é imprópria, nada permitindo demonstrar ou, de nada servindo para a decisão da causa; de “obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa” quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiência, improvavelmente alcançável; com “finalidade meramente dilatória” quando apenas visa protelar ou demorar a audiência.
