Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 960/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Não comparência do sinistrado do acidente de trabalho em diligências com alegação de falta de condições económicas
      - Pedido de produção de provas periciais mediante mecanismo de cooperação judiciária

      Sumário

      I – Do artigo 126º do CPC não resulta nenhum dever de aceitar e deferir o pedido de realização de perícias médicas a ter lugar for a da RAEM no âmbito de um processo laboral, formulado no âmbito do acordo de cooperação judiciária para produção de provas periciais.

      II – Quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e o pedido de cooperação judiciária inter-regional, em nome do princípio de direcção do processo e do princípio do inquisitório (artigo 6º do CPC), o Tribunal não só pode como deve indeferir a pretensão por se prever que o resultado das diligências não permitir alcançar a finalidade que a legislação laboral pretende, sem prejuízo de que o requerente, neste caso, o MP reformulará o pedido e invocará fundamentos pertinentes e legalmente admissíveis para reaccionar o mecanismo, uma vez que ao MP compete dirigir os processos laborais.

      III – Num processo laboral, em que se procura fixar as incapacidades de trabalho resultantes de acidente de trabalho, a colaboração do sinistrado é fundamental e imprescindível; a afirmação abstracta de falta de condições económicas e de má saúde não lhe permitir deslocar-se a Macau para se submeter ao exame médico, sem quaisquer outros elementos probatórios para comprovar a sua versão alegada, não é, por si só, fundamento bastante para obter deferimento do pedido de produção de provas periciais for a da RAEM.

      IV - Cabe realçar que as provas recolhidas no âmbito de cooperação judiciária têm o mesmo valor das produzidas em Macau à luz das normas aplicáveis da RAEM, uma vez que tais são obtidas com base num ACORDO bilateral, instrumento privilegiado de cooperação inter-regional. Posteriormente, se elas virem ou não ser aceites pelo Tribunal da RAEM para formar a sua convicção já será uma outra questão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 459/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Legítima defesa.
      Retorsão.

      Sumário

      1.O vício de “erro notório na apreciação da prova”, apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      2. O vício de “contradição insanável da fundamentação” tem sido definido como aquele que ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
      Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.

      3. A “legítima defesa”, como causa exclusória da ilicitude, pressupõe uma agressão actual e ilícita e a intenção de defesa por parte do agente;
      Só se verifica uma situação de legítima defesa quando a agressão seja ilegal e actual (por em execução ou iminente), não provocada pelo defendente, ocorra a impossibilidade de recurso à força pública e a racionalidade do meio utilizado, estando o elemento subjectivo, preenchido com o animus defendendi.

      4. O conceito de “retorsão” implica a ocorrência conjunta dos seguintes elementos:
      a) - que a agressão se siga, de forma imediata e instantânea a uma outra agressão;
      b) - que surja em resposta a essa prévia agressão.
      Corresponde pois a situações nas quais o agente se limita a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (a ao mesmo tempo agressor) empregando a força física.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 425/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – furto de avultados valores
      – prevenção geral de crime

      Sumário

      Como ponderando sobre todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, realiza o tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral do delito de furto de avultados valores (como o caso dos autos em que estão em causa cinco milhões de dólares de Hong Kong em numerário e quatrocentos e trinta mil dólares de Hong Kong em fichas de jogo) a pena ali imposta ao arguido recorrente não pode admitir mais redução, é de manter a mesma pena, a despeito de o arguido ser um delinquente primário, com confissão dos factos acusados, e com encargos familiares.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 264/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – consumo ilícito de estupefaciente
      – detenção indevida de utensílio
      – concurso real efectivo
      – art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
      – art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
      – carácter específico do utensílio para consumo de estupefaciente

      Sumário

      Entre o crime de consumo ilícito de estupefacientes e o crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. respectivamente pelos art.os 14.o e 15.o da Lei n.o 17/2009, não há concurso aparente, mas sim concurso real efectivo, o que não obsta à hipótese jurídica de absolvição do crime de detenção indevida de utensílio se, por exemplo, o utensílio em causa for um objecto de uso corrente na vida quotidiana e não tiver, pois, carácter específico para consumo de estupefaciente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 395/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo