Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Poderes discricionários
- Limites internos
- Erro notório e manifesto
- Princípio do inquisitivo
- Deficit instrutório
I - A discricionariedade administrativa está sujeita aos limites intrínsecos e internos caracterizados pelos princípios gerais de direito administrativo (cfr. Art. 13º a 14º do CPA).
II - Contudo, a sindicância aos actos praticados no exercício de poderes discricionários, quando lhes é imputada a violação daqueles princípios, só pode ser feita com êxito quando a Administração os tiver praticado em erro notório, manifesto e grosseiro.
III – A Administração dispõe do poder inquisitivo (cit. art. 59º do CPA), que lhe permite, por exemplo, averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, e recorrer, para o efeito, a todos os meios de prova admitidos em direito (art. 86º, nº1, do CPA). Poder este que, não só lhe consente obter por si mesma a indagação dos factos, como através de solicitação dirigida aos próprios interessados (art. 88º, do CPA).
IV – Quando existe “deficit instrutório”, ele não vale autonomamente como vício do acto. Ou seja, não se diz que o acto é inválido porque houve “deficit instrutório”, embora se possa dizer que o acto pode vir a ser julgado inválido por não ter considerado todos os factos possíveis, precisamente por instrução deficiente. Quer dizer, a carência de elementos instrutórios o que pode é fazer resvalar o caso para a existência de um quadro factual imperfeito ou incompleto da realidade, apto, portanto, a preencher o vício do erro sobre os pressupostos de facto.
Embargos à declaração de insolvência
Omissão de pronúncia
Ónus de prova
Factos materiais
Factos conclusivos
A omissão de pronúncia, geradora da nulidade processual a que se alude o artº 571º/1-d) do CPC incide sobre as questões que o Juiz tem o dever de resolver face ao disposto no artº 563º/2 do CPC, com as quais não se devem confundir as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar a solução de direito, por elas pretendida ou defendida, a ser dada às verdadeiras questões suscitadas.
A expressão “quando o activo do seu património seja inferior ao passivo”, utilizada no artº 1185º do CPC, como requisito de cuja verificação depende a declaração de um devedor no estado de insolvência, em si não é um facto material, directamente susceptível de constituir o thema probandum, mas sim um juízo conclusivo que carece de ser sustentado pelos factos materiais concretos. Para formular este juízo, pode o Tribunal fazer ilação dos factos materiais índice, essenciais e/ou instrumentais, capazes de sustentar tal juízo conclusivo da carência dos meios financeiros para pagar as dívidas.
