Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Citação de pessoa colectiva; citação edital; citação por carta rogatória na pessoa dos administradores
Para as pessoas colectivas com sede em Macau, vigora o disposto nos artigos 182.º (citação por via postal), 183.º (citação na pessoa de representante na sua residência ou local de trabalho, por carta), 185.º (citação por funcionário de justiça) e 190.º (citação edital), todos do Código de Processo Civil, pelo que uma sociedade com sede em Macau não deverá nunca ser citada no exterior por carta rogatória na pessoa dos seus administradores.
– erro notório na apreciação da prova
– convicções pessoais da testemunha
– art.º 117.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– arbitramento oficioso de reparação
– vontade do ofendido
– art.º 74.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal
1. Como após vistos todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que seja patente que o tribunal a quo tenha violado, em sede da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer normas jurídicas sobre o valor das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter existido o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
2. Como do teor da fundamentação probatória do acórdão recorrido não resulta que a comprovação dos factos pronunciados se fundou na alegada valoração de algumas pretensas “convicções pessoais” das duas testemunhas de acusação ouvidas na audiência de julgamento, e, ao invés, dessa fundamentação probatória se retira que o tribunal a quo procedeu à sua própria análise das coisas, tendo formado a sua livre convicção sobre os factos pronunciados, com base no visionamento, feito pelo próprio tribunal, do disco compacto contentor da gravação das imagens, não pode ter havido violação, por parte do tribunal sentenciador, do disposto no art.º 117.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não sendo já, pois, mister apurar se os dizeres das ditas testemunhas (na parte em que disseram que “conforme a experiência deles, ……”) constituem convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação.
3. Tendo o ofendido declarado expressamente, em sede de prestação das declarações em memória futura dos autos, que não pretendia procedimento civil contra o agente do crime, a decisão de arbitramento oficioso de reparação tomada no acórdão impugnado está a contrariar a vontade do ofendido, pelo que essa decisão, por não estar em sintonia com o art.º 74.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tem que ser revogada.
- Acção de acidente de viação e de trabalho
- Citação oficiosa do sinistrado e do empregador
- Anulação do processado por falta de citação
1. Na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de viação devem intervir o sinistrado, o empregador e a seguradora do acidente de trabalho, sendo estes, para o efeito, oficiosamente citados pelo tribunal competente, tal como impõe o n.º 3 do art. 58º do Dec.-Lei n.º 40/95/M.
2. Se não se procedeu à citação daqueles interessados, em acção de regresso da seguradora de trabalho contra a seguradora do autocarro com o qual se verificou o acidente de viação, há que ordenar aquela citação, sob pena de anulação do processado subsequente àquela omissão, nulidade de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso.
3. Os poderes/deveres do tribunal neste particular aspecto são vinculados, quando conduzem ao suprimento da falta de pressupostos ou à realização de actos que visam a regularidade da instância. E “o dever de o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes.
- Invalidade do casamento celebrado sem que o casamento anterior entre os mesmos consortes haja sido dissolvido
Para conhecer da invalidade do casamento celebrado em Hong Kong, entretanto dissolvido por divórcio, sem que o casamento anterior, celebrado segundo os usos e costumes chineses, em Macau, entre os mesmos consortes, haja sido dissolvido, torna-se necessário interpor a respectiva acção para o efeito e a declaração da respectiva anulabilidade e consequentes cancelamentos registrais não pode ser objecto de procedimento incidental em execução de alimentos subsequentes ao divórcio.
– auxílio à imigração clandestina
– art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004
– obtenção da vantagem patrimonial como recompensa
– co-autoria
– número de crimes
1. No caso, os dois arguidos foram recrutados respectivamente por dois indivíduos de identidade desconhecida para transportarem, em sampana, imigrantes clandestinos para Macau, e antes de serem transportados para Macau, os sete imigrantes clandestinos em causa já pagaram despesas dessa transportação a tais indivíduos de identidade desconhecida, tendo os dois arguidos agido em conjugação de esforços e divisão de tarefas com tais indivíduos de identidade desconhecida.
2. Assim sendo, está preenchido o elemento “obtenção da vantagem patrimonial como recompensa” da conduta de auxílio à imigração clandestina. O facto de os dois arguidos não terem recebido pelas suas próprias mãos a recompensa patrimonial em mira não impede a verificação desse elemento constitutivo do tipo legal do art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004, visto que eles agiram em co-autoria com aqueles dois indivíduos de identidade desconhecida que já receberam dos sete imigrantes clandestinos as “despesas de transportação”.
3. São tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes ilegais transportados.
