Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Distintividade das marcas
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. A marca proposta “XXX” corresponde a uma qualidade genérica, qual seja a de um padrão da Ásia, o que em si nada distingue em particular, antes traduzindo uma expressão que pode ser aplicável e qualificativa de uma generalidade de bens, produtos ou serviços.
- Distintividade das marcas
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. A marca proposta “XXX” corresponde a uma qualidade genérica, qual seja a de um padrão da Ásia, o que em si nada distingue em particular, antes traduzindo uma expressão que pode ser aplicável e qualificativa de uma generalidade de bens, produtos ou serviços.
- Recurso de revisão
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. Apesar de a marca proposta “XXX” ter sido aceite com carácter distintivo para outras classes de produtos e serviços, esse entendimento não integra o requisito de caso julgado conducente à admissibilidade da revisão da decisão judicial proferida noutro processo, onde não se adoptou o mesmo entendimento para uma classe diferente.
