Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
II. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
- Recurso jurisdicional
- Delimitação objectiva do recurso
- Conceitos jurídicos indeterminados
- Auto-vinculação
I - O recurso jurisdicional apresenta-se como uma forma de impugnação judicial dirigida contra uma sentença, contra a qual a parte inconformada arremete vícios e violações próprios. Significa isto que o TSI, em recurso para si interposto de decisão da primeira instância, está condicionado na sua actuação pela delimitação objectiva contida na respectiva alegação, nos termos do art. 589º do CPC.
II - Também não pode o recorrente jurisdicional invocar pela primeira vez nas alegações de recurso um vício que não fazia parte do acervo dos vícios que constituíram a causa de pedir da impugnação contenciosa na 1ª instância, a não ser que se trate de vício que seja de conhecimento oficioso.
III - O art. 6º, nº2, al. e), do DL nº 84/90/M ao exigir como habilitação exigida para o exercício de “mestre de medicina tradicional chinesa” a obtenção de “formação idónea”, está a introduzir na lei um conceito indeterminado.
IV - Não está a Administração impedida de criar “directivas” ou “critérios de auto-vinculação” que a ajudem a interpretar e a densificar este conceito na sua aplicação aos casos concretos futuros.
V - Mas, tal como os pode criar, também os pode fundamentadamente derrogar ou substituir por outros, desde que o aconselhem razões de interesse público.
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Concorrência desleal
A concorrência desleal é toda aquela actuação contrária às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente aquela que seja idónea a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.
A consequência da concorrência desleal traduz-se num desvio de clientela, pelo que, para se poder afirmar que o concorrente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é objectivamente possível, é necessário provar a existência de conexão entre o comportamento do concorrente e o desvio de clientela.
Uma vez que os factos provados não permitem inferir uma situação objectiva de concorrência desleal, muito menos conseguem revelar qualquer intencionalidade por parte da recorrida particular, não se pode concluir que haja concorrência desleal.
