Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 107/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime praticado contra jogador de casino
      – suspensão da execução da pena de prisão
      – regra de conduta de não frequência dos casinos
      – art.o 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal
      – crime praticado em Hong Kong
      – residente de Macau contra residente de Macau
      – já participação criminal à Polícia de Hong Kong
      – inaplicabilidade da lei penal de Macau
      – art.os 5.o, 6.o e 7.o do Código Penal

      Sumário

      1. Atendendo a que o arguido recorrente é delinquente primário, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição, pelo que passa a sua pena de um ano de prisão a ser suspensa na execução por três anos, com a imposição da regra de conduta de não poder frequentar quaisquer casinos de Macau durante o período de suspensão da pena (cfr. Os art.os 48.o, n.os 1 e 2, e 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal) (isto porque o crime por que vinha ele condenado no acórdão recorrido tinha sido praticado contra um jogador de casino, pelo que para evitar mais eficazmente que ele venha a praticar novo delito contra jogador de casino, ele tem que ficar com essa regra de conduta de não frequência de quaisquer casinos durante o período da suspensão da pena).
      2. Ao crime de extorsão tentada praticado concretamente em Hong Kong contra o ofendido (que é um residente de Hong Kong) por dois parceiros em Hong Kong do arguido ora recorrrente (também residente de Hong Kong), tendo o ofendido participado até o caso às autoridades policiais de Hong Kong, a lei de Macau não é aplicável, por força dos art.os 5.o, 6.o e 7.o do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 18/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal
      – art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
      – art.o 20.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M

      Sumário

      Mostrando-se também verificado o critério material exigido no n.o 1 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M, é de deferir a não transcrição da condenação penal nos certificados de registo criminal do arguido recorrente, a serem eventualmente emitidos para fins não previstos no art.o 20.o do mesmo diploma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 768/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – objecto do inquérito
      – anterior participação criminal à Polícia Judiciária
      – notificação da acusação
      – falta de inquérito
      – art.o 106.o, alínea e), do Código de Processo Penal
      – art.o 40.o, n.o 1, da Lei n.o 8/2005
      – art.o 312.o, n.o 1, do Código Penal
      – cominação da punição da desobediência

      Sumário

      1. Como o assunto de difamação reportado por um dos recorrentes à Polícia Judiciária aquando da sua inquirição no âmbito do presente processo penal na fase de inquérito já foi objecto da anterior participação criminal feita por ele à mesma Polícia, e não havendo notícia no presente processo de que tal assunto tenha sido objecto de apensação ao presente processo, é assim legal a não feitura, pelo Ministério Público, de notificação daquele indivíduo na qualidade de ofendido queixoso, do libelo acusatório deduzido no presente processo contra o outro ora recorrente pela prática do crime de incumprimento de obrigações relativas a dados e do crime de desobediência qualificada.
      2. E como aquele assunto de difamação já foi objecto da anterior participação criminal à Polícia Judiciária, o mesmo assunto iria ser objecto de investigação em sede respectiva própria, e não no seio do presente processo penal, instaurado na sequência do ofício do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais então dirigido à Polícia Judiciária, daí que não é possível falar, processualmente, nos presentes autos, de alguma falta de inquérito (referida na alínea e) do art.o 106.o do Código de Processo Penal) sobre tal assunto de difamação, visto que o objecto do presente processo nunca foi constituído pelo dito assunto de difamação.
      3. É a norma do n.o 1 do art.o 40.o da Lei n.o 8/2005 que dita que “Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada”, o que equivale a dizer que é essa disposição legal que comina, no caso, a punição da desobediência qualificada, pelo que já não é necessário que o funcionário representante do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais faça a correspondente cominação na notificação da ordem em questão à pessoa visada. Para constatar isto, basta ver as duas condições legais alternativas vertidas no n.o 1 do art.o 312.o do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 68/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 74/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng