Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– crime praticado contra jogador de casino
– suspensão da execução da pena de prisão
– regra de conduta de não frequência dos casinos
– art.o 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal
– crime praticado em Hong Kong
– residente de Macau contra residente de Macau
– já participação criminal à Polícia de Hong Kong
– inaplicabilidade da lei penal de Macau
– art.os 5.o, 6.o e 7.o do Código Penal
1. Atendendo a que o arguido recorrente é delinquente primário, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição, pelo que passa a sua pena de um ano de prisão a ser suspensa na execução por três anos, com a imposição da regra de conduta de não poder frequentar quaisquer casinos de Macau durante o período de suspensão da pena (cfr. Os art.os 48.o, n.os 1 e 2, e 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal) (isto porque o crime por que vinha ele condenado no acórdão recorrido tinha sido praticado contra um jogador de casino, pelo que para evitar mais eficazmente que ele venha a praticar novo delito contra jogador de casino, ele tem que ficar com essa regra de conduta de não frequência de quaisquer casinos durante o período da suspensão da pena).
2. Ao crime de extorsão tentada praticado concretamente em Hong Kong contra o ofendido (que é um residente de Hong Kong) por dois parceiros em Hong Kong do arguido ora recorrrente (também residente de Hong Kong), tendo o ofendido participado até o caso às autoridades policiais de Hong Kong, a lei de Macau não é aplicável, por força dos art.os 5.o, 6.o e 7.o do Código Penal.
– não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal
– art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
– art.o 20.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M
Mostrando-se também verificado o critério material exigido no n.o 1 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M, é de deferir a não transcrição da condenação penal nos certificados de registo criminal do arguido recorrente, a serem eventualmente emitidos para fins não previstos no art.o 20.o do mesmo diploma.
– objecto do inquérito
– anterior participação criminal à Polícia Judiciária
– notificação da acusação
– falta de inquérito
– art.o 106.o, alínea e), do Código de Processo Penal
– art.o 40.o, n.o 1, da Lei n.o 8/2005
– art.o 312.o, n.o 1, do Código Penal
– cominação da punição da desobediência
1. Como o assunto de difamação reportado por um dos recorrentes à Polícia Judiciária aquando da sua inquirição no âmbito do presente processo penal na fase de inquérito já foi objecto da anterior participação criminal feita por ele à mesma Polícia, e não havendo notícia no presente processo de que tal assunto tenha sido objecto de apensação ao presente processo, é assim legal a não feitura, pelo Ministério Público, de notificação daquele indivíduo na qualidade de ofendido queixoso, do libelo acusatório deduzido no presente processo contra o outro ora recorrente pela prática do crime de incumprimento de obrigações relativas a dados e do crime de desobediência qualificada.
2. E como aquele assunto de difamação já foi objecto da anterior participação criminal à Polícia Judiciária, o mesmo assunto iria ser objecto de investigação em sede respectiva própria, e não no seio do presente processo penal, instaurado na sequência do ofício do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais então dirigido à Polícia Judiciária, daí que não é possível falar, processualmente, nos presentes autos, de alguma falta de inquérito (referida na alínea e) do art.o 106.o do Código de Processo Penal) sobre tal assunto de difamação, visto que o objecto do presente processo nunca foi constituído pelo dito assunto de difamação.
3. É a norma do n.o 1 do art.o 40.o da Lei n.o 8/2005 que dita que “Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada”, o que equivale a dizer que é essa disposição legal que comina, no caso, a punição da desobediência qualificada, pelo que já não é necessário que o funcionário representante do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais faça a correspondente cominação na notificação da ordem em questão à pessoa visada. Para constatar isto, basta ver as duas condições legais alternativas vertidas no n.o 1 do art.o 312.o do Código Penal.
