Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Acção que pode ser objecto de registo junto da competente conservadora
O artigo 2º/1-a) do CRP estipula que:
“Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
(…)”.
Daí resulta que, para que uma acção possa ser registada junto da competente conservadora, é necessário que formalmente a acção tenha virtude para constituir, reconhecer, adquirir ou modificar os direitos reais referidos na alínea a) do nº 1 do artigo citado, não se preenche este pressuposto quando o acordo firmado pelas partes estipula apenas que o ganho duma acção por uma das partes determinaria a repartição dos interesses pelas 3 partes firmadas do respectivo acordo, já que de tal documento particular não resulta a constituição, adquisição, modificação ou reconhecimento de alguns dos direitos reais legalmente instituídos. Pelo que, não merece censura a decisão proferida pelo conservador que consistiu em indeferir o pedido do registo da respectiva acção proposta pelo Recorrente.
- Multa aplicada para a infracção administrativa prevista no Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo DL n.º 32/93/M, de 5 de Julho.
I – Está em causa uma sanção administrativa aplicada nos termos previstos no Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo DL n.º 32/93/M, de 5 de Julho, pelo exercício não autorizado da actividade da concessão de créditos, a que se refere nos artigos 2.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 19.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2, alínea b) desse Regime.
II - As operações de concessão de crédito “incluindo a prestação de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring; …” encontram-se reguladas pelo artigo 17.º, n.º 1, alínea b) do RJSF, operações quando se repetem de modo habitual e com intuito lucrativo, consubstanciam o exercício da actividade financeira, que é reservada, em exclusivo, às instituições de crédito regularmente constituídas e autorizadas para o efeito, por força do artigo 2.º, n.º 1 do Regime, designadamente, os bancos, a Caixa Económica Postal, outras sociedades legalmente classificadas – a que se refere o artigo 15.º do Regime.
III – É de notar-se que o que está especificamente regulada, e por isso, reservada às instituições regularmente constituídas é a actividade financeira que reveste o carácter de habitualidade, e do intuito lucrativo. Não é caracterizável como actividade financeira, como por exemplo, uma actuação de concessão de crédito meramente esporádica ou ocasional, ou destituído do intuito de enriquecer com as operações efectuadas. Na situação vertente, o exercício não autorizado da actividade financeira que desencadeia a aplicação da sanção administrativa foi a concessão de crédito, na modalidade de contrato de mútuo, tal como previsto nos artigos 1070.º e ss do CCM.
IV – Ao aplicar a multa em causa, o legislador manda que seja apurado o benefício económico obtido pelo infractor, uma vez que o valor do benefício económico determinado pela entidade punitiva no caso se encontra apenas assente no teor das cláusulas estipuladas pelas partes nos contratos, e se trata de um valor do benefício ilíquido, o acto impugnado que quantificou a multa com base neste valor está viciado do erro no pressuposto de facto, o que constituiu razão bastante para anular a decisão recorrida.
– recurso
– interesse em agir
Não pode recorrer quem não tem interesse em agir.
