Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 312/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de menor gravidade
      – art.o 11.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – erro notório na apreciação da prova
      – formação da livre convicção sobre factos em prova inexistente
      – confissão integral e sem reservas dos factos

      Sumário

      O facto de o tribunal sentenciador recorrido ter fundado a sua livre convicção sobre os factos imputados ao arguido recorrente em sede do tipo legal de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, na realmente inexistente “confissão integral e sem reservas” dos factos deste delito pelo recorrente, faz padecer a sua decisão condenatória do vício de erro notório na apreciação da prova do art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 1/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Conhecimento superveniente do concurso.
      Cúmulo jurídico.
      Pena suspensa.
      Medida da pena.

      Sumário

      1. A circunstância de haver uma pena suspensa na sua execução não obsta à efectivação de cúmulo jurídico que a envolva.
      A decisão de englobar na pena conjunta do concurso as penas parcelares de suspensão de execução da prisão, (e de, no final, a pena poder não ser suspensa), não viola o “princípio do ne bis in idem” (porque não é efectuado um novo julgamento da matéria de facto), nem tão pouco o do “caso julgado”, pois que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.

      2. Atento os critérios do art. 71° do C.P.M., e em causa estando uma “moldura penal de 8 a 11 meses de prisão”, “excessiva” não é a pena de 9 meses de prisão, (a 1 mês do seu mínimo legal).

      3. Verificando-se que o recorrente continua a “resistir aos comandos legais”, insistindo em levar uma vida sem respeito às normas de convivência social, incorrendo na prática de ilícitos criminais repetidamente, com várias condenações, desde 2004, em causa estando agora 2 novos crimes, cometidos em 23.04.2016, (e menos de dois meses depois), em 21.06.2016, muito fortes são as necessidades de prevenção criminal (especial), o que afasta, totalmente, qualquer possibilidade de uma eventual suspensão da execução da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 1142/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 421/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 375/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Requisitos necessários à revisão e confirmação de decisões do exterior de Macau.
      - Competência exclusiva dos Tribunais de Macau no que toca às acções (só estas e não quaisquer decisões) relativas aos direitos dos bens imóveis localizados em Macau.
      - Disposição mortis causa de bens imóveis situados em Macau, mediante testamento, que foi judicialmente homologado pelo High Court de HK.

      Sumário

      I. Depende da verificação dos requisitos fixados pelo artigo 1200º do Código de Processo Civil (CPC) a revisão e confirmação de decisões proferidas por instâncias do exterior de Macau.
      II. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a determinadas decisões proferidas por instâncias do exterior de Macau satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
      III. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1 do artigo 1200º do CPC, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
      IV. É de rever e confirmar, por não colidir directamente com o disposto nos artigos 20º e 1200º/1-c) do CPC, a decisão proferida pelo High Court de Hong Kong que homologou um testamento lavrado em HK (por um não residente de Macau, casado em HK e sem regime de bens) à luz da legislação aí vigente, pelo qual o falecido dispunha do destino de 2 bens localizados em Macau, sendo um deles um imóvel aqui localizado.
      V. Só relativamente às acções (e não qualquer decisão) relativas aos direitos reais sobre os bens localizados em Macau, o ordenamento jurídico macaense é que reclama a sua jurisdição de modo exclusivo, radicando a ratio da competência exclusiva na circunstância de o tribunal da situação do imóvel ser o que se encontra melhor apetrechado, atendendo à proximidade, para conhecer os elementos de facto, bem como as regras e os usos de Macau da situação normalmente aplicáveis, e de os litígios concernentes a direitos reais sobre imóveis envolverem frequentemente controvérsias que devem ser dirimidas mediante inspecções, averiguações e perícias a realizar no local.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho