Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Legitimidade passiva em acção de anulação de deliberações de Assembleia Geral de Condóminos.
1. Numa acção de anulação de deliberações de Assembleia Geral de Condóminos a legitimidade passiva reconduz-se aos condóminos presentes nessa AG, como determina o art. 1352º, n.º 2 do CC.
2. Mas esses condóminos, embora sendo eles os RR, são representados na acção pela Administração do condomínio.
3. Sendo assim, a acção não tem que ser dirigido contra os condóminos, individualmente considerados e identificados.
-Marcas
- Concorrência desleal
- Imitação
Se uma interessada já tem inúmeras marcas registadas em Macau que incluem os sinais nominativos ZZ, não se pode falar em concorrência desleal, nem imitação de marcas, relativamente a outra empresa com registos vários de marcas com a designação YY's, se obtém uma vez mais na RAEM um registo de marca que integre, entre outros, os mesmos caracteres ZZ.
- Providência cautelar de arrolamento
- Jurisdição e competência
- Lei de Casamento da China
- Ónus da prova
- Artº 7º do CRP
- A alteração do registo traz implicações quanto à titularidade do imóvel em causa, pois caso a referida acção proceder, o bem imóvel passa a ser figurado no registo como bem comum do casal e não bem próprio de um dos cônjuges.
- O procedimento cautelar de arrolamento é susceptível de ser requerido no âmbito da referida acção de rectificação, pelo que o juízo cível do TJB tem jurisdição e competência para julgar o caso.
- Nos termos do artº 17º/(4) da Lei de Casamento da China, ainda que se tratem de bens doados ou sucedidos por herança, fazem parte do património comum do casal, salvo os casos previstos na al. (3) do artº 18º, nos termos da qual o doador ou o testador pode dispor, no contrato de doação ou no testamento, que o bem doado ou sucedido seja apenas como bem próprio do beneficiário, afastando desta forma a sua integração no património comum do casal.
- Para beneficiar a excepção legal da al. (3) do artº 18º da Lei de Casamento da China, cabe à Requerida, e não ao Requerente, alegar e provar os factos integrativos da excepção, pois, nos termos do nº 2 do artº 335º do CC, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
- A presunção prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial não se estende ao regime de bens do casamento do titular inscrito, que este fez constar do registo de aquisição do imóvel.
