Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Concessão de terras
-Caducidade (caducidade-preclusão)
-Actividade vinculada
-Audiência de interessados
I. A declaração administrativa de caducidade de concessão de terrenos na RAEM, quando tomada em virtude de se ter esgotado o prazo geral desta sem aproveitamento (designada, habitualmente, de caducidade-preclusão) insere-se no âmbito da actividade vinculada da Administração.
II. Sendo vinculada a actividade em causa e impondo ela a prática do acto de declaração de concessão, quaisquer vícios imputados ao acto no recurso contencioso que sejam próprios da actividade discricionária, designadamente os que caracterizam a violação de princípios gerais do direito administrativo, tais como o da proporcionalidade, boa fé e tutela da confiança e da igualdade, só podem ser tidos como improcedentes.
III. A falta de audiência de interessados, no âmbito da actividade vinculada referida em I, degrada-se em formalidade não essencial se for de considerar que o acto sindicado só podia ter o conteúdo que efectivamente teve.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I. A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, e sempre sem prejuízo do valor do salário mensal a que tem direito (incluindo os dias em que não trabalha em função de algum feriado obrigatório), além da remuneração devida pela prestação efectiva do trabalho nesses dias, terá ainda direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (a fórmula será, pois: salário médio diário x3).
Pedido de extensão da patente concedida na RPC à RAEM
Suprimento de irregularidades
Nos termos do nº 2 do artigo 131º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial da RAEM, o titular da patente concedida na República Popular da China que pretende requerer a extensão da sua patente à RAEM deve fazer a entrega do seu pedido no prazo de 3 meses após a publicação do aviso de concessão da patente no Boletim do Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
Tendo o requerente formulado o pedido de extensão da patente dentro do prazo legal, mas não apresentado todos os documentos necessários para a sua apreciação, a Direcção dos Serviços de Economia não pode pura e simplesmente declarar nulo o seu pedido, sem antes ter concedido oportunidade ou prazo para o requerente regularizar o seu pedido, sob pena de ofender o princípio da desburocratização e da eficiência previsto no artigo 12º do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que exige que a Administração Pública deve funcionar de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
E como corolário deste princípio, temos a disposição geral prevista no nº 2 do artigo 9º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, nela se consigna que, entre outros casos, verificando-se a falta de apresentação de documentos exigíveis nos termos daquele diploma legal ou a falta de pagamento das taxas devidas, o processo não pode ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente de um prazo para regularização da situação.
