Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 858/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação dos dias de descanso semanal não gozados
      - Compensação dos dias de trabalho em feriados obrigatórios
      - Formulação de pedido genérico indevida
      - Anulação parcial do julgamento e liquidação do objecto e da quantidade devidos em sede de execução de sentença
      - Subsídio de alimentação
      - Subsídio de efectividade

      Sumário

      1. No âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dia de descanso semanal, se a recorrida não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º daquele diploma legal, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      2. A formulação de um pedido genérico indevido, for a dos casos em que taxativamente é admitido nos termos do artigo 392º do CPC, se não tiver sobrevindo oportunamente um despacho de aperfeiçoamento, é geradora de absolvição de instância, seja no saneador, seja na sentença final, por se tratar de um pressuposto processual inominado.
      3. A quantificação do montante estará dependente do concreto apuramento de dias de descanso não gozados. Se no apuramento das compensações devidas se entra com um número de dias de trabalho que não foi objecto de prova, partindo-se de uma alegação do autor, oportunamente contestada, há uma insuficiência na sentença geradora da sua anulação nessa parte e da repetição parcial do julgamento para apuramento dessa factualidade.
      4. Embora se acolha a linha jurisprudencial mais permissiva, no sentido de que sempre que o tribunal verificar o dano ou a prestação devida, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença - mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor que tenha deduzido pedido líquido de provar o quantitativo devido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal, na medida em que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor e só no caso de se não ter provado a existência de prestação devida é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação, estando subjacente a esta jurisprudência a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação -, se tiver havido já uma liquidação e o apuramento de uma base de cálculo, não havendo elementos para a compreender e alcançar, há que repetir primeiramente o julgamento para dilucidar tal questão.
      5. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios “remunerados”, mas somente a partir de 3 de Abril de 1989, vista a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/89/M, a fórmula há-de corresponder ao “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, caso tenha que trabalhar nesses feriados, a despeito da regra da dispensa obrigatória de prestação de trabalho (art.ºs 20.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 2 e 3), o que equivale ao “triplo da retribuição normal”.
      6. O subsídio de alimentação ou de refeição depende da prestação efectiva de trabalho, fazendo todo o sentido que assim seja, tendo até em vista a sua natureza e os fins a que se propõe. Destinar-se-á a fazer face a um custo suplementar a suportar por quem trabalha e por quem tem de comer for a de casa ou com custos acrescidos por causa do trabalho.
      7. Em relação ao subsídio de efectividade, vista a sua natureza e fins - já não se manifestam as razões que levam a considerar que a sua atribuição esteja excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho. Se o patrão autoriza uma falta seria forçado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.
      8. As despesas de água, electricidade, gaz e limpeza dos alojamentos parecem inerentes a um alojamento, que se tem por gratuito, não fazendo sentido impender a obrigação de pagar esses custos sobre o empregador, situação que a própria lei exclui expressamente, para mais se nem sequer se comprova que tenha sido a empregadora a comprometer-se a alojar a pessoa por si contratada. Estando aqueles custos muito ligados ao alojamento, não se compreende até que se possa estimar um valor certo de MOP 750,00 (valor que o empregador deduz de forma certa e permanente ao salário do trabalhador), como a quantia correspondente aos gastos efectuados por cada um dos trabalhadores e por cada um dos alojamentos, quantia que há-de ser necessariamente variável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 885/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 596/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade de sentença

      Sumário

      A nulidade da alínea b), do art. 571º do CPC não se basta com uma fundamentação insuficiente ou pouco convincente, antes impondo uma ausência de razões que suportam a opção final; isto é, só ocorre a nulidade do art. 571º, nº1, al. b), do CPC quando se verifica ausência total de fundamentação. A mera insuficiência ou deficiência de fundamentação da sentença pode redundar em erro de julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 206/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Danos não patrimoniais
      - Dano morte
      - Sofrimento da vítima

      Sumário

      I – De um acidente de viação podem emergir três danos não patrimoniais autonomamente indemnizáveis:
      - O dano pela perda da vida, ou dano morte;
      - O dano do sofrimento da vítima antes de falecer;
      - O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.

      II – O dano morte é um dano próprio sofrido pela vítima. É o prejuízo supremo que toda a pessoa pode sofrer. É um dano acrescido e tem que fazer-se sentir ao culpado por ele. A morte é um prejuízo indemnizável que nasce na esfera da titularidade da vítima, portanto. Sem carácter sucessório, é um direito compensatório próprio e autónomo, atribuível às pessoas referidas no art. 489º, nº2, do Código Civil.

      III – A indemnização pelo dano referido em II não pode ser arbitrada sem que tenha sido peticionada.

      IV – O dano sofrimento da vítima antes de falecer é indemnizável, dependendo, porém, de factores variáveis, como sejam o tempo decorrido entre o evento danoso e o decesso, o estado de consciência ou em coma após o acidente, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve a percepção de que ia morrer, etc.

      V – Se não se provar que a vítima sentiu momentos de angústia, sofreu dores, teve consciência do acidente, sentiu a morte aproximar-se, não é possível indemnizar este dano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 26/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng