Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Liquidação em execução de sentença
Indemnização pela mora na restituição do locado
Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente, no requerimento inicial da execução, fixar o quantitativo a pagar (artigo 689º do CPC).
Mas se obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente especificar no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido (artigo 690º do CPC), neste caso não basta o exequente fazer contas, antes tem que alegar factos de cuja prova a liquidação depende.
Uma vez provada na acção declarativa a existência dos danos, a falta de prova do valor exacto desses danos não obsta a que o tribunal ou condene no que se liquidar em execução de sentença ou fixe uma quantia certa segundo um juízo de equidade, e a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exacto dos danos.
Ao abrigo do artigo 1027º do CC, se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado a pagar ao senhorio, a título de indemnização e consoante o caso, a respectiva renda ou o dobro da renda, sem prejuízo dos prejuízos excedentes, se os houver.
Não tendo os senhorios logrado a prova de factos concretos traduzidos nos prejuízos excedentes sofridos, é o que ocorre, por exemplo, quando tenham recebido alguma proposta de arrendamento durante o período em que os locatários mantiveram a posse do imóvel, mas tendo os locatários sido interpelados para a sua entrega mas não o fizeram, estes ficam obrigados a pagar aos senhorios, a título de indemnização, o dobro da renda.
