Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2018 884/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 6.o da Lei n.o 21/2009
      – recrutamento de trabalhadores não residentes
      – agência de emprego licenciada
      – consenso verbal sobre a contratação
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – reenvio do processo para novo julgamento

      Sumário

      1. O art.o 6.o da Lei n.o 21/2009 prevê que os trabalhadores não residentes podem ser recrutados através de uma agência de emprego licenciada. Quando esse recrutamento é feito por agência de emprego licenciada, é natural e frequente, conforme ditam as regras da experiência da vida, que não há contacto pessoal prévio entre os recrutandos e o empregador.
      2. In casu, o facto de o acusado transgressor ter subscrito, por escrito, os pedidos de autorização de permanência dos dois ofendidos em Macau como trabalhadores não residentes já indicia a existência de consenso verbal (ainda que não obtido pessoalmente, por contacto directo) no referente à contratação desses como seus trabalhadores.
      3. Daí que andou evidentemente ao arrepio das regras da experiência humana a decisão tomada pelo tribunal recorrido a nível de julgamento de factos quando este julgou provado que o acusado transgressor não celebrou contrato verbal de trabalho com os dois ofendidos.
      4. É, pois, de reenviar o processo para novo julgamento, por constatação do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2018 14/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2018 55/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2018 1057/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2018 186/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa