Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
– art.o 6.o da Lei n.o 21/2009
– recrutamento de trabalhadores não residentes
– agência de emprego licenciada
– consenso verbal sobre a contratação
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– reenvio do processo para novo julgamento
1. O art.o 6.o da Lei n.o 21/2009 prevê que os trabalhadores não residentes podem ser recrutados através de uma agência de emprego licenciada. Quando esse recrutamento é feito por agência de emprego licenciada, é natural e frequente, conforme ditam as regras da experiência da vida, que não há contacto pessoal prévio entre os recrutandos e o empregador.
2. In casu, o facto de o acusado transgressor ter subscrito, por escrito, os pedidos de autorização de permanência dos dois ofendidos em Macau como trabalhadores não residentes já indicia a existência de consenso verbal (ainda que não obtido pessoalmente, por contacto directo) no referente à contratação desses como seus trabalhadores.
3. Daí que andou evidentemente ao arrepio das regras da experiência humana a decisão tomada pelo tribunal recorrido a nível de julgamento de factos quando este julgou provado que o acusado transgressor não celebrou contrato verbal de trabalho com os dois ofendidos.
4. É, pois, de reenviar o processo para novo julgamento, por constatação do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
