Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Pedido de certidões
Artigo 15º do Estatuto do advogado
O advogado, enquanto tal, requerendo nessa qualidade, fazendo-o expressamente ao abrigo do artigo 15º do Estatuto do Advogado, ainda que não munido de uma procuração, tem o direito a que lhe seja passada uma certidão, mesmo não indicando o fim a que a destina, desde que não se trate de matéria confidencial, secreta ou reservada.
Para além da sua qualidade de advogado, o recorrente alegou ainda que aquela informação se destina à ponderação de eventual instauração de acção judicial em Tribunal (ainda não pendente), bem como relativamente a um processo pendente (CV2-12-0004-CAO), no qual o signatário era mandatário e cujo objecto abrangia a actividade desta subconcessionária durante todo o período da subconcessão.
Face a essas circunstâncias, não se vislumbra que a pretensão do recorrente seja meramente caprichosa, pelo contrário, estamos convictos de que o mesmo se encontra no exercício da sua profissão.
Por outro lado, estatui-se no artigo 15º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 que a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos deve promover a publicação no Boletim Oficial da RAEM, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista dos promotores de jogo licenciados, daí que não se vê que os elementos solicitados pelo recorrente, a saber, a identidade dos promotores de jogo registados junto de determinada subconcessionária, se possam considerar como reservados ou secretos.
