Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2017 553/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2017 154/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2017 575/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2017 511/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Pedido de certidões
      Artigo 15º do Estatuto do advogado

      Sumário

      O advogado, enquanto tal, requerendo nessa qualidade, fazendo-o expressamente ao abrigo do artigo 15º do Estatuto do Advogado, ainda que não munido de uma procuração, tem o direito a que lhe seja passada uma certidão, mesmo não indicando o fim a que a destina, desde que não se trate de matéria confidencial, secreta ou reservada.
      Para além da sua qualidade de advogado, o recorrente alegou ainda que aquela informação se destina à ponderação de eventual instauração de acção judicial em Tribunal (ainda não pendente), bem como relativamente a um processo pendente (CV2-12-0004-CAO), no qual o signatário era mandatário e cujo objecto abrangia a actividade desta subconcessionária durante todo o período da subconcessão.
      Face a essas circunstâncias, não se vislumbra que a pretensão do recorrente seja meramente caprichosa, pelo contrário, estamos convictos de que o mesmo se encontra no exercício da sua profissão.
      Por outro lado, estatui-se no artigo 15º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 que a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos deve promover a publicação no Boletim Oficial da RAEM, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista dos promotores de jogo licenciados, daí que não se vê que os elementos solicitados pelo recorrente, a saber, a identidade dos promotores de jogo registados junto de determinada subconcessionária, se possam considerar como reservados ou secretos.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2017 431/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng