Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Marcas
Caducidade
Utilização séria
Justo motivo
- Nos termos do artigo 231º do RJPI, o registo de marca caduca por falta de utilização séria durante três anos consecutivos, salvo ocorrendo justo motivo.
- Existe justo motivo quando o não uso não provém da vontade do titular do registo, nem lhe é imputável a título de mera culpa.
- Não há justo motivo se a recorrente limitou-se a aguardar pela resolução dos processos pendentes nas instâncias administrativa e judicial sobre a titularidade da respectiva marca.
- A audiência prévia
- Obrigação propter rem
- A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
- Só tem lugar no procedimento administrativo do 2º grau quando a Administração tenha realizado, nesse procedimento, qualquer instrução para obter novos elementos para a decisão.
- Nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 7º do Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, os proprietários/comproprietários das edificações têm a obrigação de proceder às obras de conservação, reparação e beneficiação a fim de as manter sempre em boas condições de utilização, obras essas que podem ser ordenadas pela DSSOPT mediante prévia vistoria.
- Trata-se duma obrigação propter rem, inerente à própria qualidade de proprietário/comproprietário, pelo que ainda que a danificação do prédio for causada por terceiro, tal não eximiria a sua responsabilidade na reparação enquanto proprietário/comproprietário, sem prejuízo de poder exigir ao causador dos danos uma devida indemnização pelos prejuízos sofridos.
