Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– auxílio à imigração clandestina
– matéria de facto
– conluio
1. No caso dos autos, está provado em primeira instância que os dois imigrantes clandestinos em causa, antes de serem transportados na sampana conduzida pelo arguido, pagaram as despesas de imigração clandestina a um outro indivíduo e que foi em conluio com outrem, para obter vantagem para si próprio ou para terceiros, que o arguido transportou aqueles dois na sampana.
2. Tal expressão de tom genérico “em conluio com outrem”, sem ser acompanhada de qualquer facto provado concreto que dê para suportar a verificação desse conluio, é meramente conclusiva (por desprovida de sentido útil, no plano fáctico de coisas falando), e como tal deve ser considerada como não escrita ou inexistente.
3. Assim sendo, há que passar a condenar o arguido recorrente em sede do tipo legal de auxílio simples à imigração clandestina do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, por falta de factos provados que suportem a formação do juízo judicial de verificação da participação dele como co-autor daquele indivíduo recebedor das despesas de imigração, na prática do crime de auxílio qualificado do n.º 2 desse artigo incriminador.
– cúmulo jurídico das penas
– conhecimento superveniente do concurso
– pressuposto temporal
– art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal
– art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal
1. Segundo o art.º 72.º, n.º 1, Código Penal (CP), respeitante ao conhecimento superveniente do concurso: se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se provar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art.º 71.º do mesmo Código.
2. Para que o regime da pena do concurso seja ainda aplicável aos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, é necessário, para já, a título de pressuposto temporal, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento.
3. Por isso, o momento temporal decisivo para a determinação superveniente da pena de concurso em sede do art.o 72.o, n.o 1, do CP é o da prática do crime novo antes da anterior condenação, e não antes do trânsito em julgado desta condenação.
4. Mesmo que não se verifiquem todos os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso, pode ter lugar a feitura do cúmulo jurídico exclusivamente à luz do art.o 71.o do CP.
5. O momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico em sede regulada no art.o 71.o do CP é o trânsito em julgado da decisão condenatória, com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas.
