Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2017 522/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Pena.

      Sumário

      1. O vício de “contradição insanável da fundamentação” tem sido definido como aquele que ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
      Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.

      2. A “factualidade – pelo Tribunal – dada como provada” é apenas a que como tal consta na decisão recorrida, e não qualquer outra pelo recorrente considerada, (nomeadamente, a que pelo mesmo foi declarada em audiência de julgamento), não havendo assim qualquer “contradição insanável” entre uma e outra.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2017 592/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio”.
      Crime de “acolhimento”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dubio pro reo.
      Qualificação jurídica.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Art. 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.

      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      3. O princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”.

      Por isso, para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.

      Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não no do recorrente – alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.

      4. Verificando-se que com a sua conduta o arguido não concorreu, por qualquer forma, para a “entrada em Macau” de imigrante clandestino, tendo antes aguardado pela sua chegada a Macau para o receber e transportar, adequada não é a sua condenação como autor da prática de um crime de “auxílio”, do art. 14° da Lei n.° 6/2004, devendo alterar-se a qualificação jurídica operada para o crime de “acolhimento” do art. 15° da mesma Lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2017 563/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2017 363/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2017 574/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – queixa criminal
      – solicitar auxílio da polícia
      – contradição de fundamentos da escolha da pena
      – art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Como da procuração então passada pelo sócio responsável da casa de penhor ofendida consta que são conferidos os poderes para um empregado dessa casa solicitar auxílio da Polícia Judiciária no caso de dação em penhor de colar de ouro falso, esses dizeres, na linguagem comum, já significam que são conferidos os poderes para um emgregado dessa casa apresentar a queixa criminal do caso à Polícia Judiciária.
      2. Se a contradição de fundamentos da decisão condenatória recorrida na determinação da pena respeita somente ao juízo de valor do tribunal sentenciador na escolha da espécie da pena, e não incide, pois, sobre a matéria de facto julgada pelo mesmo tribunal, não pode ocorrer a contradição insanável da fundamentação prevista no art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal como vício possibilitador da reapreciação da matéria de facto, pelo que o tribunal de recurso pode decidir directamente da questão de determinação da pena como uma questão de direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan