Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Regime de bens supletivo: Regime da participação nos adquiridos
- Consentimento de cônjuge na alienação de quotas sociais
- Provado está que os cônjuges, à data do casamento, residiam em Macau e fixaram residência conjugal em Macau depois do casamento, e nada indica que os mesmos tinham outra residência senão em Macau, para além de ser Macau a primeira residência conjugal, conclui-se que ambos tinham residência habitual em Macau, sendo, assim, a lei de Macau a competente para definir o regime de bens dos mesmos, nos termos estatuídos nos artigos 51º e 30º do Código Civil.
- Segundo o regime de bens supletivo, que é o regime da participação nos adquiridos, cada um dos cônjuges tem o domínio e fruição tantos dos bens que lhe pertenciam à data da celebração do casamento ou da adopção superveniente desse regime de bens, ou seja, cada o seu titular pode dispor livremente destes bens próprios sem necessidade do consentimento do outro cônjuge, salvo caso de disposição da casa de morada de família.
- Na medida em que não se logrou demonstrar que as quotas sociais em litígio foram adquiridas com fundos pertencentes ao casal, antes está provado que foram realizadas por outra pessoa com dinheiro desta, a alienação dessas quotas pelo marido não carecia do consentimento da mulher.
- A norma do artigo 1548º do Código Civil tem por objecto a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família, o mesmo é dizer que o acto tem que incidir directamente sobre a casa de morada da família fazendo limitar ou até extinguir os direitos que os cônjuges tinham sobre essa casa.
Crime de “burla”.
Elementos.
“Erro notório na apreciação da prova”.
”Contradição insanável da fundamentação”.
Reenvio.
1. A construção do crime de “burla” supõe a concorrência de vários elementos típicos: (1) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado; (2) a fim de determinar outrem à prática de actos que lhe causam, ou a terceiro, prejuízo patrimonial – (elementos objectivos) – e, por fim, (3) a intenção do agente de obter para si ou terceiro um enriquecimento ilegítimo (elemento subjectivo).
Impõe-se, assim, num primeiro momento, a verificação de uma conduta (intencional) astuciosa que induza directamente em erro ou engano o lesado, e, num segundo momento, a verificação de um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro.
O que caracteriza o crime de “burla” é a acção do agente que, astuciosamente, provoca no sujeito passivo erro ou engano sobre quaisquer factos, e assim determina que o mesmo pratique actos que causem prejuízo a ele ou a outra pessoa.
Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima.
É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou quando o burlão altera ou dissimula factos verdadeiros, e (actuando com destreza) pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.
2. O “erro notório na apreciação da prova” apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
3. Existe “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
