Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “tráfico de pessoas”.
Crime de “lenocínio”.
Crime de “acolhimento”.
Alteração (oficiosa) da qualificação jurídico-penal.
Concurso real de crimes.
1. O Tribunal de recurso é livre para – nem deve dispensar – uma (re)qualificação (oficiosa) da matéria de facto dada como provada, devendo, como é óbvio, respeitar préviamente o “contraditório” e o “princípio da proibição da reformatio in pejus” consagrado no art. 399° do C.P.P.M..
2. O bem jurídico protegido pelo crime de “tráfico de pessoas” é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa.
Trata-se de um crime de dano (quanto à lesão do bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto da acção).
O tipo objectivo do “tráfico” consiste na oferta, entrega, aliciamento, aceitação, transporte de uma pessoa com vista à sua exploração sexual, à exploração da sua mão-de-obra ou à extracção dos seus órgãos.
3. De facto, o crime de “tráfico de pessoas” pode ter como finalidade a “exploração sexual” do ofendido, mas não depende desta para a sua consumação, outro ilícito existindo (em concurso real) quando esta ocorre efectivamente.
4. Resultando da factualidade provada que o arguido não só “trouxe” as duas ofendidas para Macau com o pretexto de aqui poderem ganhar muito dinheiro com a sua prostituição, mas que ficava com a totalidade do dinheiro pelas mesmas ganho com tal actividade e que as ameaçou quando pretenderam desistir, verificado está que cometeu em concurso real 2 crimes de “tráfico de pessoas” e outros 2 de “lenocínio”.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Crime de “ofensa grave à integridade física”.
Atenuação especial da pena.
1. A figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira “válvula de segurança” que permita, em hipóteses especiais, (“excepcionais”), quando existam circunstâncias (extraordinárias) que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
2. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
