Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I. A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
-Direito à informação
-Acção para prestação de informação e passagem de certidão
-Promotores de jogo
-Regra do precedente
I. O art. 67º do CPA estabelece as condições de acesso aos arquivos e registos administrativos, permitindo a obtenção de certidões de documentos nominativos às pessoas a quem os dados digam respeito ou a terceiros que demonstrem ter nelas um interesse directo e pessoal.
II. Revela esse interesse o advogado que, apelando ao art. 15º do Estatuto do Advogado, requer a prestação de informação, dizendo carecer dela para, como mandatário, a utilizar no âmbito de um processo judicial em curso e de outro a instaurar.
III. A natureza acerca da confidencialidade de um documento ou de uma informação carece de um diploma definidor e regulador dos respectivos termos, que em Macau ainda não existe.
IV. Se a pretensão versa simplesmente sobre a identificação dos promotores de jogo que estão registados num determinado casino, e não sobre a divulgação de dados pessoais de cada um, nem tinha por objectivo obter informação específica e de índole substantiva ou material de “factos e informações de que eles [promotores de jogo] tomem conhecimento no exercício da sua actividade” (cfr. Art. 21º do Regulamento Administrativo nº 6/2002), ou seja, se o requerente não quer saber de que modo os promotores estão a exercer a sua actividade, que relações especiais de vantagem têm com a concessionária de jogo que os dotassem de alguns mecanismos de privilégio, etc., nada impede a satisfação do pedido ao abrigo do art. 67º do CPA.
V. Quando no exercício da discricionariedade administrativa, a Administração age num determinado sentido, deve, em coerência, manter-se futuramente fiel a esse sentido decisório em casos iguais, quer no plano substantivo/objectivo, quer do ponto de vista jurídico-legal, ficando auto-vinculada a decidi-los de modo igual. É a isto que, em traços largos, alguma doutrina já chamou a “regra do precedente”, apanágio e berço da common law, mas que, entre nós, apenas por simpatia serve de aconchego no campo da violação do princípio da igualdade.
