Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “burla (simples)”.
Legitimidade do Ministério Público.
Queixa.
Ratificação.
1. Se a acção penal por crime semi-público é exercida pelo Ministério Público sem queixa do ofendido, falta uma condição de procedibilidade por carência de legitimidade daquela entidade para a promoção do processo, pelo que o respectivo procedimento está ferido de nulidade insanável, susceptível de ser conhecida a todo o tempo e, por isso, mesmo em sede de recurso.
2. Porém, mesmo a existir qualquer (eventual) irregularidade no que toca à queixa apresentada logo no início dos autos, há que dar a mesma por sanada se, em sede de saneamento e preparação do processo para o julgamento foi o ofendido expressamente notificado por despacho do Tribunal e, em resposta, vem juntar nova procuração e declaração com expressa referência à matéria dos autos, (inclusivé, com o número do processo), impondo-se considerar tal atitude como uma (clara) manifestação de vontade no sentido da ratificação de todo o processado e de prosseguimento do procedimento criminal.
- Causa prejudicial
1. A decisão da causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, ou onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
2. O n.º 1 do art. 223º do CPC não deixa até de consentir um alcance da prejudicialidade, seja "por razões de economia processual", seja, em última instância, para "garantir a coerência dos julgamentos"
3. O recurso contencioso de anulação do acto que declarou a caducidade da concessão e consequente reversão do terreno constitui causa prejudicial em relação a uma acção cível de resolução de contrato-promessa de compra e venda proposta contra aquela concessionária, em que o A. alega impossibilidade definitiva e culposa no cumprimento do contrato, por parte da Ré, defendendo-se esta que ainda não se verifica incumprimento definitivo e culposo, pois se o recurso contencioso em que pede a anulação do acto, onde invoca, nomeadamente culpa da Administração, vier a ser julgado procedente, em abstracto, pode ser reposta a situação de concessionária e poderá então concluir as obras.
