Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 625/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla (simples)”.
      Legitimidade do Ministério Público.
      Queixa.
      Ratificação.

      Sumário

      1. Se a acção penal por crime semi-público é exercida pelo Ministério Público sem queixa do ofendido, falta uma condição de procedibilidade por carência de legitimidade daquela entidade para a promoção do processo, pelo que o respectivo procedimento está ferido de nulidade insanável, susceptível de ser conhecida a todo o tempo e, por isso, mesmo em sede de recurso.

      2. Porém, mesmo a existir qualquer (eventual) irregularidade no que toca à queixa apresentada logo no início dos autos, há que dar a mesma por sanada se, em sede de saneamento e preparação do processo para o julgamento foi o ofendido expressamente notificado por despacho do Tribunal e, em resposta, vem juntar nova procuração e declaração com expressa referência à matéria dos autos, (inclusivé, com o número do processo), impondo-se considerar tal atitude como uma (clara) manifestação de vontade no sentido da ratificação de todo o processado e de prosseguimento do procedimento criminal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 615/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Causa prejudicial

      Sumário

      1. A decisão da causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, ou onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.

      2. O n.º 1 do art. 223º do CPC não deixa até de consentir um alcance da prejudicialidade, seja "por razões de economia processual", seja, em última instância, para "garantir a coerência dos julgamentos"

      3. O recurso contencioso de anulação do acto que declarou a caducidade da concessão e consequente reversão do terreno constitui causa prejudicial em relação a uma acção cível de resolução de contrato-promessa de compra e venda proposta contra aquela concessionária, em que o A. alega impossibilidade definitiva e culposa no cumprimento do contrato, por parte da Ré, defendendo-se esta que ainda não se verifica incumprimento definitivo e culposo, pois se o recurso contencioso em que pede a anulação do acto, onde invoca, nomeadamente culpa da Administração, vier a ser julgado procedente, em abstracto, pode ser reposta a situação de concessionária e poderá então concluir as obras.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 771/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 821/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 64/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng