Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 231/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 854/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Patente
      Concessão parcial

      Sumário

      A Direcção dos Serviços de Economia não pode eliminar, por sua própria iniciativa, as reivindicações que não satisfazem as exigências legais e conceder o registo da patente relativamente às outras que as satisfazem, já que o legislador do actual Regime Jurídico da Propriedade Industrial retirou, de forma intencional, esta possibilidade por considerar que aquela Direcção dos Serviços não possui capacidade técnica para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 344/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      In dubio pro reo.
      Leitura de declrações.
      Acta de julgamento.
      Nulidade (sanável).
      Medida da pena.
      Teoria da margem da liberdade.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

      2. O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

      3. Constitui “nulidade” a omissão da menção em acta de julgamento da permissão e justificação legal da leitura em audiência de declarações anteriormente prestadas; (cfr., art. 377°, n.° 8 do C.P.P.M.).

      4. Todavia, não se tratando de uma “nulidade” do art. 106° do C.P.P.M., há que dar a mesma por sanada se não for tempestivamente arguida; (cfr., art. 107°, n.° 3 do dito C.P.P.M.).

      5. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 634/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 271/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo