Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Patente
Concessão parcial
A Direcção dos Serviços de Economia não pode eliminar, por sua própria iniciativa, as reivindicações que não satisfazem as exigências legais e conceder o registo da patente relativamente às outras que as satisfazem, já que o legislador do actual Regime Jurídico da Propriedade Industrial retirou, de forma intencional, esta possibilidade por considerar que aquela Direcção dos Serviços não possui capacidade técnica para o efeito.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
In dubio pro reo.
Leitura de declrações.
Acta de julgamento.
Nulidade (sanável).
Medida da pena.
Teoria da margem da liberdade.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.
2. O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
3. Constitui “nulidade” a omissão da menção em acta de julgamento da permissão e justificação legal da leitura em audiência de declarações anteriormente prestadas; (cfr., art. 377°, n.° 8 do C.P.P.M.).
4. Todavia, não se tratando de uma “nulidade” do art. 106° do C.P.P.M., há que dar a mesma por sanada se não for tempestivamente arguida; (cfr., art. 107°, n.° 3 do dito C.P.P.M.).
5. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
