Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Caracterização de acidente de trabalho; hipertensão arterial
Não obstante o autor sofrer de hipertensão artéria, se o tribunal se convence que foi devido ao trabalho e esforço físico prestado no dia do acidente (tendo o trabalhador transportado muitas vezes verduras e frutas, sendo o volume de trabalho maior do que nos dias normais) e que foi pelo cansaço causado pelo trabalho concretamente desenvolvido que se agravou o seu problema de hipertensão arterial, o que finalmente resultou na hemorragia cerebral, será de caracterizar o acidente como de trabalho.
Pena disciplinar
Demissão
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Grave prejuízo para o interesse público
1. A aplicação da pena disciplinar de demissão a um guarda da PSP, que implica efectivamente a alteração de um statu quo consistente no afastamento definitivo da corporação, é um acto de conteúdo positivo, portanto susceptível de suspensão.
2. A fim de avaliar se é grave o prejuízo, não pode o Tribunal deixar de se inteirar das razões de facto e de direito subjacentes à prática do acto e identificar o interesse público que o acto visa prosseguir, apesar de se reconhecer que, no procedimento de suspensão de eficácia, não cabe apreciar a existência de fumus boni juris quanto à questão de fundo, que obviamente será objecto da discussão em sede do recurso contencioso de anulação.
3. A não execução imediata de pena de demissão e a consequente permanência em funções do requerente, enquanto guarda da PSP, que já foi destinatário de um juízo de censura disciplinar severa por ter aceitado benefícios ilegítimos aquando e por causa do exercício das funções, que constituíram violação dos deveres de aprumo, de zelo e de obediência, são gravemente prejudiciais para o interesse público em salvaguardar a dignidade e o prestígio da Corporação e a confiança geral que os cidadãos devem depositar nas forças de segurança que os servem, bem como nos respectivos agentes.
