Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
Registo da marca
Imitação e reprodução da marca
Concorrência desleal
1. Por força dos princípios da prioridade e da especialidade e face ao disposto nos artºs 214º/2-b) e 215º/1 do RJPI, para funcionar como fundamento de recusa do registo de uma marca considerada, no todo ou em parte, reproduzida ou imitada de uma outra, é preciso que esta última tenha sido anteriormente registada e se destina a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços a que se destina a marca registanda.
2. Se o registo de uma marca registanda não puder ser recusado com fundamento na imitação ou reprodução, total ou parcial de uma outra marca anteriormente registada a favor de outrem, então o uso da marca registanda pelo seu requerente no exercício da concorrência não é susceptível de configurar actos de confusão ou de exploração da reputação alheia, pelo que a concorrência na disputa de clientela através do uso da marca registanda não poderá ser considerada desleal por ser insusceptível de levar a desvios de clientela à margem dos usos honestos da actividade económica, designadamente por actos de confusão ou parasitários.
Caducidade do direito de recurso
Tendo o recorrente a sua residência habitual na RAEM, não obstante não ter aqui o direito de residência, o prazo para interposição de recurso contencioso é de 30 dias, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artigo 25º do CPAC.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– novo julgamento
– art.o 418.o do Código de Processo Penal
1. Como após apreciados de modo crítico e em global os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorida a respeito da questão da agressão do arguido no ofendido, realiza o tribunal ad quem que quanto muito, e mesmo que se confiasse totalmente na versão fáctica do ofendido falada na audiência de julgamento, o arguido só teria chegado a esmurraçar por uma vez só, com êxito, a parte da cabeça do ofendido, tendo acertado concretamente o olho esquerdo deste, então errou o tribunal a quo notoriamente na apreciação da prova a relevar em sede do art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, ao ter dado por provado no texto da decisão condenatória recorrida que o arguido esmurraçou por várias vezes a cabeça do ofendido.
2. Sendo o número de vezes de acto de agressão com êxito na parte da cabeça do ofendido essencial para se ajuizar da modalidade e grau da culpa do arguido na prática da conduta de agressão do olho do ofendido, questão essa que compromete naturalmente qual a qualificação jurídico-penal dos factos, é de reenviar, nos termos ditados no art.o 418.o do Código de Processo Penal, o processo para novo julgamento, em relação sobretudo ao facto então acusado na parte em que se imputa concretamente o arguido de “ter, de repente, esmurraçado por várias vezes a cabeça do ofendido”, cabendo o novo tribunal decidir do mérito da acção penal em causa, conforme o resultado desse novo julgamento, e, reformular, se for o caso, a decisão cível.
